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Advogado e parte têm legitimidade concorrente para execução de honorário

Advogado e parte têm legitimidade concorrente para execução de honorário

Há legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para a execução de verba honorária sucumbencial fixada. O entendimento é da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte analisou agravo de instrumento contra decisão que determinou, em cumprimento de sentença, que o exequente emendasse a inicial para alterar o polo ativo da execução, substituindo o nome da parte pelo nome do advogado titular dos honorários.

A turma entendeu, no entanto, que não é preciso que a execução de honorários seja instaurada em nome do advogado da parte vencedora, uma vez que há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado.

“Ressalta-se, como bem anotado nas razões recursais expostas, que é pacífico o entendimento de que há legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para a execução da verba honorária sucumbencial fixada”, disse, em seu voto, o desembargador Coutinho de Arruda, relator do caso.

O advogado Eduardo Schiavoni considerou a decisão acertada. “As verbas sucumbenciais são alimentares, é a remuneração do advogado. É preciso que o Judiciário caminhe no sentido de reduzir as barreiras para o recebimento.”

O caso concreto envolve disputa com uma instituição bancária. A autora teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por causa de uma dívida não reconhecida de R$ 84,57 em anuidades de cartão de crédito.

Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para declarar o crédito inexigível e houve a fixação de verba honorária de R$ 2 mil ao advogado da causa.

Agravo de Instrumento 2101752-44.2024

Veja o acórdão:

Voto nº 52611- TJSP –  Agravo de Instrumento nº 2101752-44.2024 – 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Desembargadores COUTINHO DE ARRUDA (Presidente), SIMÕES DE VERGUEIRO E MARCO PELEGRINI. São Paulo, 2 de outubro de 2024. COUTINHO DE ARRUDA Relator(a) Assinatura Eletrônica

Agravo de instrumento – cumprimento de sentença – execução de honorários advocatícios sucumbenciais instaurado em nome da parte – possibilidade – legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para executar a verba honorária sucumbencial – precedentes jurisprudenciais – necessidade, todavia, de recolhimento de custas iniciais uma vez que a gratuidade processual deferida à autora não se estende a seu advogado, que não fez prova da insuficiência financeira para realizar o pagamento das custas pertinentes – benefício que é personalíssimo e não se estende aos causídicos – art. 99, §5º do CPC – recurso parcialmente provido.

FONTE: TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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