A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça determina que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar, desde que a fala tenha sido usada para fundamentar sua condenação.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reconhecer o direito de um réu condenado por tentativa de homicídio a uma pena de oito anos, quatro meses e 24 dias de prisão em regime inicial fechado.
A decisão foi provocada por ação revisional que pedia o reconhecimento do direito do réu a atenuante da confissão espontânea.
Atuaram na causa os advogados Matheus Menna, Natália Veran Campos e Osvaldo Duncke.
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Processo 5006880-40.2024.8.24.0000
FONTE; CONJUR
Foto: divulgação da Web