A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por decisão unânime, o entendimento de que imóvel de alto padrão ou de luxo continua protegido pela impenhorabilidade quando constituir o único bem do devedor e for destinado à moradia de sua família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Com esse posicionamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a constrição judicial de um apartamento localizado na Barra da Tijuca, por considerá-lo situado em área de elevado valor imobiliário.
No julgamento anterior, o TJ-RJ sustentou que a finalidade da Lei do Bem de Família é assegurar a dignidade da pessoa humana, e não blindar patrimônio de alto valor. Segundo aquele entendimento, seria possível a penhora do imóvel, desde que fosse resguardado montante suficiente para a aquisição de outra residência em região menos valorizada.
A tese, contudo, foi afastada pela Terceira Turma do STJ. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o legislador não estabeleceu, na Lei nº 8.009/1990, qualquer critério relacionado ao valor, localização ou padrão do imóvel para excepcionar a impenhorabilidade. Para ele, admitir a penhora com base no valor econômico do bem significaria introduzir parâmetro subjetivo, gerador de insegurança jurídica e incompatível com o espírito da norma protetiva.
O ministro também ressaltou que a solução intermediária adotada pelo TJ-RJ — permitir a penhora com reserva de valor para futura compra de outro imóvel — afronta diretamente o texto legal e diverge da jurisprudência consolidada do próprio STJ sobre a matéria.
Veja o acórdão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização.
- As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.
- A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte.
- Recurso especial provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2163788 – RJ (2024/0302859-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – Julg. em 25 de novembro de 2025).
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