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Os delitos de associação criminosa ou do tráfico de drogas, estão fora da vedação da progressão de regime

Os delitos de associação criminosa ou do tráfico de drogas, estão fora da vedação da progressão de regime

A vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “o art. 112, § 3º, inc. V, da LEP abrange apenas o tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. É vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para incluir os crimes de associação criminosa ou associação para o tráfico de drogas na vedação da progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais” (HC 183.610/SP, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021).

Nessa direção, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça alinharam-se a esse entendimento, reconhecendo a impropriedade de ampliar o conceito de organização criminosa para abranger todas as formas de societas sceleris, exatamente para preservar os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

O argumento de que o inciso V do § 3º do art. 112 da LEP deveria alcançar “todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente” contraria a opção legislativa expressa por referência normativa fechada – “organização criminosa” – com complemento normativo definido na Lei n. 12.850/2013. A pretensão de equiparar, por analogia, a associação para o tráfico ao conceito legal de organização criminosa implica interpretação extensiva em prejuízo do apenado, vedada no direito penal e na execução penal.

Igualmente, não procede a tese de que, se o legislador pretendesse restringir a vedação ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, o teria feito de modo expresso. Isso porque, o legislador o fez, ao eleger, no texto do art. 112, § 3º, V, da LEP, a categoria “organização criminosa”, cujo significado técnico está positivado no art. 1º, § 1º, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

Os tipos penais de associação para o tráfico e de organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos, não se confundindo, razão pela qual o afastamento da progressão especial apenas se legitima quando houver condenação pelo delito de organização criminosa.

Dessa forma, a condenação por tráfico e associação para o tráfico, por si só, não obsta a progressão especial, desde que presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP, em especial o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, a não prática contra descendente, o cumprimento de 1/8, a primariedade e o bom comportamento, além de “não ter integrado organização criminosa”.

Veja o acórdão:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. VEDAÇÃO DO INCISO V RESTRITA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEFINIDA NA LEI N. 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada é a de que o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal refere-se exclusivamente à organização criminosa delineada na Lei n. 12.850/2013, sendo vedada a interpretação extensiva ou por analogia in malam partem para alcançar os delitos de associação criminosa ou associação para o tráfico. Precedentes.
2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por si só, não impede a progressão especial quando presentes os demais requisitos cumulativos do § 3º do art. 112 da LEP. Tese do agravante afastada.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.225.788/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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