É possível expedir certidão premonitória (documento emitido pelo credor que comprova a existência da execução) em fases anteriores à execução com base no poder de cautela do juiz, e desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reformar decisão de primeiro grau e permitir a expedição da certidão na fase de liquidação da sentença.
O documento serve como uma alerta público sobre a existência de uma dívida e uma ação judicial em andamento, e viabiliza que essa informação conste em registros de imóveis, veículos e outros bens do devedor.
“Dessa forma, a averbação cumpre um papel essencial de transparência, conferindo maior segurança jurídica aos negócios imobiliários. A este respeito, embora o art. 828 do CPC se refira expressamente à ‘execução’, a jurisprudência tem admitido a expedição da certidão premonitória em fases anteriores, com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do CPC), sempre que presentes os requisitos da tutela de urgência”, afirmou. A decisão foi unânime.
Processo 1.0000.24.364079-4/003
FONTE: CONJUR
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