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STJ limita embargos de divergência a decisões proferidas em recurso especial

STJ limita embargos de divergência a decisões proferidas em recurso especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma tiver sido proferido no julgamento do mesmo recurso, sendo admitidos apenas nas hipóteses em que as decisões confrontadas tenham sido prolatadas em recurso especial.

A orientação está em consonância com a legislação processual e com o Regimento Interno do STJ, que delimitam de forma expressa o alcance desse instrumento de uniformização da jurisprudência.

No julgamento da Petição 18.314, o colegiado firmou que não se admitem embargos de divergência quando o acórdão indicado como paradigma também tenha sido proferido no âmbito de embargos de divergência. Já na Petição 17.837, a Corte Especial afastou o cabimento do incidente quando o paradigma for acórdão proferido em reclamação, classe processual destinada à correção de atos judiciais que afrontem precedentes qualificados.

Tal posicionamento está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que igualmente rejeita a utilização dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma decorre de ações de natureza constitucional, como o habeas corpus e o mandado de segurança.

Os embargos de divergência constituem mecanismo próprio dos tribunais superiores para a uniformização da jurisprudência interna, sendo cabíveis quando houver interpretações divergentes, sobre a mesma questão de direito, entre órgãos fracionários do tribunal, com o objetivo de firmar orientação única.

Na sistemática do instituto, a parte contrapõe o acórdão embargado a outro paradigma, oriundo de órgão distinto, demonstrando a similitude fática e jurídica entre os casos, para que o tribunal aprecie a divergência e defina a tese prevalente.

Ao examinar a Petição 18.314, a Corte Especial reiterou que o incidente não se presta ao confronto entre acórdãos proferidos no julgamento de embargos de divergência. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, sintetizou a limitação ao afirmar que “os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize sua oposição contra aresto prolatado no âmbito de outros embargos de divergência”.

Em idêntico sentido, ao julgar a Petição 17.837, o colegiado também afastou a admissibilidade dos embargos quando o paradigma consistir em acórdão proferido em reclamação. Na ocasião, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ são objetivos ao restringir o cabimento do recurso “apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divirja do julgamento de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal”.

Para a Corte Especial, essa delimitação é coerente com a orientação jurisprudencial do STJ, que não admite embargos de divergência quando o acórdão paradigma decorre de ações dotadas de natureza de garantia constitucional, como o habeas corpus e o mandado de segurança.

STJ
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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