seu conteúdo no nosso portal

Mantida condenação por anúncio de vaga de garagem “livre”, mas que era “presa” em edifício

Mantida condenação por anúncio de vaga de garagem “livre”, mas que era “presa” em edifício

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, mas dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

Dever de informação

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais.

O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

O desembargador Francisco Costa destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento:

“Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.”

Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.18.104134-4/002.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico