seu conteúdo no nosso portal

Cláusula penal moratória exclui indenização por lucro cessantes no atraso da entrega de imóvel

Cláusula penal moratória exclui indenização por lucro cessantes no atraso da entrega de imóvel

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 970 consolida orientação relevante no âmbito da responsabilidade civil contratual, especialmente nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Ao afirmar que a cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar o credor pelo adimplemento tardio da obrigação, o STJ reconhece sua natureza compensatória pré-fixada, destinada a substituir a apuração concreta dos prejuízos decorrentes do atraso. Nesse contexto, a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes revela inequívoco bis in idem, pois ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador — o atraso na entrega do imóvel — e a mesma função indenizatória.

A tese reafirma a lógica do sistema civil, segundo a qual a cláusula penal, quando validamente pactuada e mantida pelas instâncias ordinárias, opera como liquidação antecipada das perdas e danos, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Assim, admitir a cumulação com lucros cessantes implicaria esvaziar a própria razão de ser da cláusula penal, além de gerar enriquecimento sem causa do credor, em afronta aos princípios da vedação ao bis in idem e do equilíbrio contratual.

No mesmo sentido, o STJ afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel. A Corte Superior reafirma que o descumprimento contratual, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o âmbito do aborrecimento ou do dissabor cotidiano, como situações de efetiva violação à dignidade, à honra ou à esfera íntima do contratante.

Dessa forma, ao prover o recurso especial para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, mantendo apenas a cláusula penal moratória, o STJ prestigia a segurança jurídica, a coerência do sistema indenizatório e a função econômica dos contratos, delimitando com precisão os contornos da reparação civil e evitando a duplicidade indenizatória sem amparo legal.

Veja o acórdão nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
  2. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
  3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
  4. Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.

(STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1947623 – RJ (2021/0206125-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julg. em 01 de dezembro de 2025).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRF1 afasta prescrição e manda restabelecer aposentadoria cancelada há mais de 14 anos
Justiça de SP absolve Thiago Brennand de acusação de estupro
CNJ abre apuração contra juiz de caso de homeschooling em SP