O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 970 consolida orientação relevante no âmbito da responsabilidade civil contratual, especialmente nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Ao afirmar que a cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar o credor pelo adimplemento tardio da obrigação, o STJ reconhece sua natureza compensatória pré-fixada, destinada a substituir a apuração concreta dos prejuízos decorrentes do atraso. Nesse contexto, a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes revela inequívoco bis in idem, pois ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador — o atraso na entrega do imóvel — e a mesma função indenizatória.
A tese reafirma a lógica do sistema civil, segundo a qual a cláusula penal, quando validamente pactuada e mantida pelas instâncias ordinárias, opera como liquidação antecipada das perdas e danos, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Assim, admitir a cumulação com lucros cessantes implicaria esvaziar a própria razão de ser da cláusula penal, além de gerar enriquecimento sem causa do credor, em afronta aos princípios da vedação ao bis in idem e do equilíbrio contratual.
No mesmo sentido, o STJ afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel. A Corte Superior reafirma que o descumprimento contratual, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o âmbito do aborrecimento ou do dissabor cotidiano, como situações de efetiva violação à dignidade, à honra ou à esfera íntima do contratante.
Dessa forma, ao prover o recurso especial para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, mantendo apenas a cláusula penal moratória, o STJ prestigia a segurança jurídica, a coerência do sistema indenizatório e a função econômica dos contratos, delimitando com precisão os contornos da reparação civil e evitando a duplicidade indenizatória sem amparo legal.
Veja o acórdão nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.
- Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada.
- O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
- Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.
(STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1947623 – RJ (2021/0206125-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julg. em 01 de dezembro de 2025).
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