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STJ: Cônjuge supérstite tem direito de habitação garantido no último domicílio conjugal

STJ: Cônjuge supérstite tem direito de habitação garantido no último domicílio conjugal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente deve recair, em regra, sobre o último imóvel que serviu de residência ao casal antes do falecimento, e não necessariamente sobre aquele em que viveram por mais tempo ou que possua maior valor econômico. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por uma viúva e reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A controvérsia surgiu no âmbito de um inventário em trâmite na Justiça mineira. A viúva requereu o reconhecimento do direito real de habitação sobre um imóvel em condomínio de alto padrão, sustentando ter participado diretamente de sua construção e manter forte vínculo afetivo com o bem.

O TJ-MG, contudo, havia indeferido o pedido sob o argumento de que o imóvel não correspondia àquele em que o casal residira por período mais prolongado, além de representar o bem de maior valor venal do espólio e ser objeto de interesse de herdeiro incapaz.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens adotado. Segundo o ministro, a orientação consolidada da 3ª Turma do STJ adota como critério decisivo o último domicílio conjugal, por ser o que melhor concretiza a proteção constitucional à moradia e preserva os vínculos afetivos ali estabelecidos.

O relator também ressaltou que a existência de outros bens a serem partilhados ou o elevado valor de mercado do imóvel não afastam, por si sós, a incidência do direito real de habitação. Do mesmo modo, afastou a aplicação de exceções admitidas em precedentes da Corte, como hipóteses de prejuízo excessivo aos herdeiros ou de elevada capacidade financeira do cônjuge sobrevivente, situações que não foram demonstradas no caso concreto.

Veja acordão nesse sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus. II.

Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo. III. Razões de decidir
  2. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família.
  3. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último.
  4. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite.
  5. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava.

Tese de julgamento:

“1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

  1. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2222428 – MG (2025/0249224-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Julg. em13/11/2025)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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