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STJ: Esforço comum do casal garante partilha de benfeitorias em terreno particular

STJ: Esforço comum do casal garante partilha de benfeitorias em terreno particular

Nas demandas de divórcio e de reconhecimento e dissolução de união estável que envolvam pretensão de partilha de bens, compreende-se que o pedido abrange todo o patrimônio comum adquirido na constância da convivência, ainda que determinado bem não tenha sido individualmente destacado pelas partes no momento inicial da demanda. Isso porque a partilha visa à divisão do acervo patrimonial formado pelo esforço comum dos consortes durante a vida em comum.

No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido durante a união estável, circunstância que atrai a presunção de comunicabilidade patrimonial. Ademais, os documentos apresentados pelo autor não se mostraram aptos a comprovar, de forma inequívoca, que a aquisição do bem ocorreu mediante recursos exclusivos de sua propriedade ou por esforço exclusivamente individual.

Diante desse contexto probatório, restou mantida a conclusão de que a aquisição do imóvel decorreu do esforço comum dos ex-companheiros, incidindo a regra da meação sobre o patrimônio constituído durante a convivência. A presunção de colaboração mútua somente pode ser afastada mediante prova robusta e convincente em sentido contrário, ônus do qual a parte interessada não se desincumbiu.

No tocante às benfeitorias realizadas sobre terreno pertencente ao autor antes do casamento, o Tribunal igualmente reconheceu a sua comunicabilidade. Embora o imóvel-base seja bem particular, verificou-se que as construções e melhorias foram realizadas durante a convivência, mediante contribuição econômica de ambos os cônjuges. Os elementos constantes dos autos demonstraram a participação financeira das partes tanto no período matrimonial quanto nos meses que o antecederam, inexistindo prova suficiente de que o autor tenha suportado, sozinho, os custos das obras.

Assim, mostra-se legítima a partilha das benfeitorias incorporadas ao terreno particular, uma vez que estas resultaram do esforço comum do casal, observando-se os princípios da comunhão patrimonial e da vedação ao enriquecimento sem causa, que orientam a disciplina jurídica das relações familiares e patrimoniais.

Veja o acórdão nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO TERRENO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES, DURANTE O CASAMENTO E NOS MESES QUE O ANTECEDERAM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR UTILIZADO PARA A CONSTRUÇÃO FOI EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
  2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
  3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem suscitados nos embargos de declaração opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o réu em ação de dissolução de união estável ou divórcio pode apresentar pedidos próprios em contestação, desde que digam respeito à partilha de bens não elencados na petição inicial, dispensada a necessidade de apresentar peça separada de reconvenção. Precedentes.
  5. O Tribunal de origem concluiu ser devida a partilha das benfeitorias construídas sobre o terreno do autor adquirido anteriormente ao casamento, porque demonstrada a concorrência econômica de ambas as partes, durante o casamento e nos meses que o antecederam, inexistindo prova robusta de que o autor arcou exclusivamente com o valor utilizado na construção.
  6. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ – AREsp n. 1.914.617/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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