O STJ negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional e manteve acordão do TRF-5 que autorizou a substituição de bloqueio financeiro via Sisbajud por garantia imobiliária avaliada em mais de R$ 1,6 milhão, em execução fiscal de R$ 439 mil.
A decisão fundamentou-se no princípio da menor onerosidade ao devedor e na preservação da atividade empresarial, visto que a manutenção da constrição monetária inviabilizaria o fluxo de caixa da empresa.
A empresa executada tinha obtido provimento em agravo de instrumento junto ao TRF5, cuja decisão ficou assim ementada:
- DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE MONTANTE QUE COMPROMETE O FLUXO FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por COMERCIAL ALCIDES ARAÚJO LTDA., em face de decisão prolatada pelo Exmo. Magistrado da 6ª VARA FEDERAL – RN que indeferiu pleito de substituição de constrição financeira por penhora de crédito fazendário, ou por bem imóvel.
- Em suas razões recursais, o contribuinte pugna pela reforma da decisão agravada. Nesse sentido, defende que deve ser aplicado ao caso o princípio da menor Onerosidade. Anseia que seja reconhecido, por meio de provimento jurisdicional, o direito de utilizar crédito fazendário como ativo para garantir o Juízo da execução fiscal de origem, ou bem imóvel, substituindo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD. Por fim, observa que há a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por estarem presentes os requisitos autorizadores. À vista disso, anota que a manutenção do bloqueio representa perigo de dano grave que coloca em risco a sobrevivência da empresa e, por conseguinte, a própria utilidade do processo. Ademais, quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, pontua que foram trazidos fundamentos fáticos, teóricos, normativos e jurisprudenciais que conduzirão à reforma da decisão agravada.
- A ação executiva originária foi ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIAL ALCIDES ARAÚJO LTDA. (RIOCENTER), e tem por objeto o adimplemento de Certidões de Dívida Ativa, que totalizam o montante de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). A ora agravante apresentou petição diligenciando a substituição da constrição impugnada por penhora de ativo em garantia, caracterizado por suposto crédito fazendário no montante de R$ 16.323.091,06 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil, noventa e um reais e seis centavos), que teria sido habilitado em seu favor pela Receita Federal no processo n° 19614.766774/2022-21, e, alternativamente, ofertou bem imóvel como garantia, cujo valor alcançaria pelo menos R$ 1.637.022,75 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
- Caso em que a substituição do montante penhorado por bem imóvel se mostra razoável, pois a pessoa jurídica executada trouxe aos autos elementos concretos que demonstram a sua situação financeira, atualmente comprometida ante os reflexos do período pandêmico vivenciado recentemente no país. Para além disso, os referidos elementos, demonstram, de fato, que o impacto da penhora em discussão interfere na continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela agravante.
- Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação do valor penhorado de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com sua substituição pelo bem imóvel ofertado como garantia.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806251-19.2023.4.05.0000)
Analisando o recurso, o ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Pública
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159609 – RN (2024/0267676-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – julg. 30 de maio de 2026)”
Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu cabível a substituição da penhora, porquanto a empresa executada carreou aos autos elementos concretos e idôneos que evidenciam sua situação financeira fragilizada, demonstrando que a constrição de valores poderia comprometer a manutenção de suas atividades empresariais.
Nessa perspectiva, a Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da contribuinte, prestigiando o princípio da menor onerosidade da execução, diante da comprovada dificuldade financeira da executada, agravada pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia recentemente enfrentada pelo país.
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