seu conteúdo no nosso portal

STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por imóvel em execução fiscal

STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por imóvel em execução fiscal

O STJ negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional e manteve acordão do TRF-5 que autorizou a substituição de bloqueio financeiro via Sisbajud por garantia imobiliária avaliada em mais de R$ 1,6 milhão, em execução fiscal de R$ 439 mil.

A decisão fundamentou-se no princípio da menor onerosidade ao devedor e na preservação da atividade empresarial, visto que a manutenção da constrição monetária inviabilizaria o fluxo de caixa da empresa.

A empresa executada tinha obtido provimento em agravo de instrumento junto ao TRF5, cuja decisão ficou assim ementada:

  1. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE MONTANTE QUE COMPROMETE O FLUXO FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
  2. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por COMERCIAL ALCIDES ARAÚJO LTDA., em face de decisão prolatada pelo Exmo. Magistrado da 6ª VARA FEDERAL – RN que indeferiu pleito de substituição de constrição financeira por penhora de crédito fazendário, ou por bem imóvel.
  3. Em suas razões recursais, o contribuinte pugna pela reforma da decisão agravada. Nesse sentido, defende que deve ser aplicado ao caso o princípio da menor Onerosidade. Anseia que seja reconhecido, por meio de provimento jurisdicional, o direito de utilizar crédito fazendário como ativo para garantir o Juízo da execução fiscal de origem, ou bem imóvel, substituindo a penhora que recaiu sobre o montante de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD. Por fim, observa que há a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por estarem presentes os requisitos autorizadores. À vista disso, anota que a manutenção do bloqueio representa perigo de dano grave que coloca em risco a sobrevivência da empresa e, por conseguinte, a própria utilidade do processo. Ademais, quanto à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, pontua que foram trazidos fundamentos fáticos, teóricos, normativos e jurisprudenciais que conduzirão à reforma da decisão agravada.
  4. A ação executiva originária foi ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIAL ALCIDES ARAÚJO LTDA. (RIOCENTER), e tem por objeto o adimplemento de Certidões de Dívida Ativa, que totalizam o montante de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). A ora agravante apresentou petição diligenciando a substituição da constrição impugnada por penhora de ativo em garantia, caracterizado por suposto crédito fazendário no montante de R$ 16.323.091,06 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil, noventa e um reais e seis centavos), que teria sido habilitado em seu favor pela Receita Federal no processo n° 19614.766774/2022-21, e, alternativamente, ofertou bem imóvel como garantia, cujo valor alcançaria pelo menos R$ 1.637.022,75 (um milhão seiscentos e trinta e sete mil e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
  5. Caso em que a substituição do montante penhorado por bem imóvel se mostra razoável, pois a pessoa jurídica executada trouxe aos autos elementos concretos que demonstram a sua situação financeira, atualmente comprometida ante os reflexos do período pandêmico vivenciado recentemente no país. Para além disso, os referidos elementos, demonstram, de fato, que o impacto da penhora em discussão interfere na continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela agravante.
  6. Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação do valor penhorado de R$ 439.402,52 (quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), com sua substituição pelo bem imóvel ofertado como garantia.

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806251-19.2023.4.05.0000)

Analisando o recurso, o ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Pública

“Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159609 – RN (2024/0267676-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – julg. 30 de maio de 2026)”

Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu cabível a substituição da penhora, porquanto a empresa executada carreou aos autos elementos concretos e idôneos que evidenciam sua situação financeira fragilizada, demonstrando que a constrição de valores poderia comprometer a manutenção de suas atividades empresariais.

Nessa perspectiva, a Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da contribuinte, prestigiando o princípio da menor onerosidade da execução, diante da comprovada dificuldade financeira da executada, agravada pelos impactos econômicos decorrentes da pandemia recentemente enfrentada pelo país.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

CNJ abre apuração contra juiz de caso de homeschooling em SP
TJAC: Cia aérea pode recusar embarque de cão que excedeu peso em 1,5 kg
CNJ descobre ‘despacho-balão’, ‘práticas nocivas’ e paralisia no Tribunal do Amazonas