O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial para o bolso dos servidores públicos. A Primeira Turma decidiu que os efeitos financeiros do direito à promoção ou progressão funcional devem contar a partir da data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais (ou da data do requerimento administrativo), e não da data da publicação do ato oficial.
Segundo a Corte, a publicação da progressão tem natureza meramente “declaratória” — ou seja, ela apenas reconhece um direito que o servidor já havia conquistado lá atrás.
Veja a ementa do julgado:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. (…) EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DA DATA DO REQUERIMENTO . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) III – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória. (…)
(STJ – AgInt no REsp: 1937571 PE 2021/0141405-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)
A decisão blinda o direito do servidor de receber os retroativos desde o momento em que cumpriu os requisitos legais ou o tempo de serviço exigido, impedindo que a demora da Administração Pública em publicar o ato cause prejuízos financeiros.
STJ
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