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STJ veda negativa automática da gratuidade da Justiça e exige prova antes do indeferimento

STJ veda negativa automática da gratuidade da Justiça e exige prova antes do indeferimento

A decisão do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.178, representa importante avanço na concretização do direito fundamental de acesso à Justiça, ao estabelecer limites à atuação judicial no exame dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por pessoas naturais. O entendimento prestigia o disposto nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, reforçando que a assistência judiciária gratuita constitui instrumento de efetivação da tutela jurisdicional.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Assim, o magistrado não pode simplesmente indeferir o benefício com base em critérios abstratos, como faixa de renda, remuneração ou padrão econômico previamente estabelecido pelos tribunais. A presunção legal somente pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.

Ao fixar a tese repetitiva, o STJ deixou claro que, existindo indícios capazes de afastar essa presunção, o juiz tem o dever de oportunizar ao requerente a comprovação de sua real situação econômica, indicando expressamente quais fatos ou documentos suscitaram dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. Trata-se da observância do contraditório substancial, previsto no art. 99, § 2º, do CPC, evitando decisões-surpresa e garantindo à parte a possibilidade de esclarecer sua condição financeira.

Outro aspecto relevante do precedente é a limitação ao uso de critérios objetivos. O STJ não proibiu totalmente a adoção de parâmetros como renda, patrimônio ou outros indicadores econômicos, mas determinou que eles tenham natureza meramente complementar. Em outras palavras, esses critérios não podem constituir o único fundamento para negar a gratuidade da justiça, devendo sempre ser analisados em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto e com as provas produzidas pelo requerente.

A orientação também prestigia a isonomia material. Pessoas que possuem rendimentos considerados elevados em termos absolutos podem, diante de despesas extraordinárias, dívidas, tratamentos de saúde, encargos familiares ou outras circunstâncias excepcionais, não dispor de recursos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A análise individualizada evita que critérios puramente matemáticos inviabilizem o acesso ao Poder Judiciário.

Sob a perspectiva prática, o precedente uniformiza a atuação dos tribunais e confere maior segurança jurídica aos jurisdicionados, reduzindo o risco de indeferimentos automáticos da gratuidade judicial. Ao mesmo tempo, preserva mecanismos para coibir abusos, pois o benefício continua sujeito à demonstração da efetiva necessidade quando existirem elementos concretos que coloquem em dúvida a declaração de hipossuficiência.

Em síntese, o Tema Repetitivo 1.178 do STJ reafirma que a gratuidade da justiça não pode ser negada por presunções genéricas ou tabelas de renda. O exame deve ser fundamentado, individualizado e precedido da oportunidade de comprovação da situação financeira do requerente, equilibrando a proteção ao acesso à Justiça com a necessidade de evitar a concessão indevida do benefício. Trata-se de um precedente que fortalece o devido processo legal, o contraditório e a efetividade da garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 4º DA LEI N. 1.060/1950. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1178/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, por não ter sido a matéria apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado, nem terem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1178/STJ, fixou que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
  3. No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos dos autos, concluiu pela não comprovação da hipossuficiência e manteve o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à natureza relativa da presunção de hipossuficiência e à necessidade de comprovação quando houver elementos em sentido contrário, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ – REsp n. 2.268.940/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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