seu conteúdo no nosso portal

Honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor econômico da obrigação de fazer

Honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor econômico da obrigação de fazer

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por maioria, que os honorários de sucumbência devem ser calculados também sobre o valor econômico de uma obrigação de fazer, além da indenização por danos morais. A decisão foi tomada durante o julgamento de recurso em uma ação contra plano de saúde e considerou que o custeio de uma cirurgia determinado judicialmente possui conteúdo econômico mensurável.

O entendimento prevaleceu em divergência apresentada pelo desembargador Márcio Boscaro, posteriormente designado relator do acórdão. O colegiado afastou a interpretação adotada na primeira instância, que havia limitado os honorários ao valor da indenização por danos morais.

O processo envolve a operadora Amil Assistência Médica Internacional S/A, condenada a custear uma cirurgia, incluindo os materiais necessários, e a pagar R$ 4 mil por danos morais. A sentença também estabeleceu honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em julgamento posterior, o TJ-SP manteve a condenação e elevou os honorários para 13%. Na fase de cumprimento da sentença, porém, a operadora questionou a base de cálculo da verba, e o juízo de origem decidiu considerar apenas os R$ 4 mil referentes aos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

A decisão de primeira instância foi fundamentada no entendimento de que a obrigação de custear o procedimento médico teria natureza mandamental e não representaria um proveito econômico diretamente mensurável para o paciente. Por isso, os valores relacionados à cirurgia foram excluídos da base de cálculo dos honorários. O paciente recorreu e defendeu que o custo do tratamento deveria ser incluído na conta. Segundo a argumentação apresentada, a cirurgia determinada judicialmente representava uma obrigação de fazer com valor econômico concreto, já que correspondia à cobertura que havia sido negada pelo plano de saúde.

Inicialmente, o relator sorteado, desembargador Jair de Souza, manteve a decisão que restringia os honorários à indenização por danos morais. A posição, entretanto, não prevaleceu no julgamento do colegiado. A divergência apresentada pelo desembargador Márcio Boscaro levou à alteração do entendimento. Para ele, quando uma condenação reúne uma obrigação de fazer e uma indenização, ambas devem ser consideradas na definição do montante utilizado para calcular os honorários de sucumbência.

VALOR DA CIRURGIA ENTRA NA BASE

Ao fundamentar o voto vencedor, Boscaro citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre processos envolvendo a cobertura de procedimentos médico-hospitalares. Segundo essa orientação, a obrigação de fazer determinada nesses casos possui conteúdo econômico que pode ser aferido pelo valor da cobertura que foi indevidamente recusada. Com esse entendimento, o colegiado considerou que o custeio da cirurgia não poderia ser tratado como uma obrigação sem expressão econômica. O valor do procedimento representa, nesse contexto, o benefício obtido pelo paciente por meio da decisão judicial.

O tribunal também observou que o título judicial estabeleceu os honorários sobre o “valor da condenação” e não determinou que a base fosse limitada à indenização por danos morais. Dessa forma, não haveria fundamento para excluir o valor correspondente ao tratamento médico. Na conclusão, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP determinou que os honorários incidam sobre o conjunto das obrigações reconhecidas judicialmente, incluindo tanto o valor econômico da cirurgia e dos materiais necessários quanto os R$ 4 mil fixados por danos morais.

Confira o processo nº 1116825-64.2024.8.26.0100 e o acórdão.

JURISNEWS

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Parecer contrário do NatJus não impede fornecimento judicial de remédio
Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba
STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU