A recomendação desfavorável de órgão técnico do Poder Judiciário não vincula o magistrado, nem impede o fornecimento de medicamento de alto custo. Essa manifestação técnica, que serve para dar subsídio à decisão do magistrado, deve ser analisada junto com as demais provas do processo.
Com base nesse entendimento, a juíza Bruna Maria Ramos Kessa, da 3ª Vara da Comarca de Garça (SP), determinou em caráter de urgência que a prefeitura do município e o estado de São Paulo forneçam um medicamento a um paciente apesar de um parecer contrário do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus).
O paciente, de 59 anos, sofre de esclerose sistêmica progressiva difusa, enfermidade crônica e progressiva associada a pneumonite intersticial e hipertensão pulmonar secundária. O médico assistente prescreveu o uso contínuo do medicamento riociguate, cujo custo do tratamento mensal atinge cerca de R$ 25 mil.
Antes de propor a ação judicial, o paciente buscou o tratamento pela via administrativa, mas teve o seu pedido indeferido. Ele também tentou alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, mas não teve resposta clínica satisfatória. Diante do quadro de saúde, o médico atestou a imprescindibilidade do riociguate e a ausência de outras terapias equivalentes.
Em juízo, o NatJus emitiu nota técnica com conclusão desfavorável ao fornecimento. O órgão argumentou que os dados científicos específicos sobre a eficácia do medicamento para a enfermidade do paciente eram limitados, embora tenha admitido a existência de estudos favoráveis sobre os benefícios no tratamento de hipertensão pulmonar associada a doenças do tecido conjuntivo.
Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza lembrou que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve atender aos critérios do Tema 6 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que incluem a negativa de fornecimento na via administrativa, a falta de alternativas clínicas e a incapacidade financeira do paciente.
A julgadora avaliou que a recomendação desfavorável do NatJus não impede a concessão judicial quando o conjunto de provas do processo demonstra o preenchimento de todos os requisitos.
“Não se trata, portanto, de simplesmente afastar a Nota Técnica, mas de considerá-la juntamente com o conjunto probatório, atribuindo-lhe o devido valor técnico, sem conferir-lhe caráter absoluto ou vinculante”, avaliou a juíza.
Ela observou que o paciente já vinha utilizando o riociguate e apresentava melhora clínica significativa documentada pelo médico assistente, o que torna evidente o perigo de dano e o risco de lesão irreversível à saúde e à vida em caso de interrupção ou de demora na entrega da medicação.
“Trata-se, portanto, de situação distinta daquela em que o paciente simplesmente opta por medicamento não incorporado ao SUS em detrimento de tratamento disponível e eficaz”, concluiu a julgadora.
O paciente foi representado no processo pelos advogados Telêmaco Luiz Fernandes Junior e Andreia Travenssolo Mansano.
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Procedimento Comum Cível 1000747-04.2026.8.26.0201