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Ação Civil Ex Delicto. Legitimidade. MP

Ação Civil Ex Delicto. Legitimidade. MP.
A jurisprudência já se assentou no sentido de que, apesar de a CF/1988 ter afastado das atribuições do Ministério Público a defesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às Defensorias Públicas, há apenas inconstit

Penhora. Precatório. Ordem de Preferência

Penhora. Precatório. Ordem de Preferência.
A Seção, por maioria, entendeu que, na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não há equiparação do precatório ao dinheiro, incisos VIII e I, respectivamente, devendo-se, pois, observ

MS. Autoridade Coatora. Subalterno

MS. Autoridade Coatora. Subalterno.
Protocolado o mandamus há mais de dez anos, no momento de cumprir a segurança concedida, o impetrado, diretor de Ministério, alegou não ser competente para proceder as nomeações dos impetrantes. Diante disso, ponderou

Magistrado. Promoção Por Merecimento. Indicação de nomes não Pertencentes à Primeira Quinta Parte da

MS N. 24.414-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segu

Embargos Declaratórios Apócrifos – Inexistência

Embargos Declaratórios Apócrifos. Inexistência.
São inexistentes os embargos declaratórios apócrifos – a petição recursal não está subscrita por quem de direito –, não tendo sido o vício sanado nas instâncias ordinárias. Conseqüentemente, não interrompe

Fraude À Execução – Alienações Sucessivas

Fraude À Execução. Alienações Sucessivas.
A fraude à execução na alienação do imóvel em questão contamina as posteriores alienações. Precedentes citados: REsp 34.189-RS, DJ 11/4/1994, e REsp 86.138-SP, DJ 11/0/2000. REsp 217.824-SP, Rel. Min. Antônio de

Competência – Consórcio

Competência. Consórcio.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime financeiro de operação clandestina de consórcio. Precedente citado: CC 29.037-MG, DJ 23/10/2000. CC 41.359-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2004. – 3ª Seção

Prescrição – Diferença – Seguro.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que, na hipótese de cobrança da diferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e o valor de mercado do bem efetivamente pago pela seguradora, incide a prescrição anual (art. 178, § 6º, II, do CC/1916),

Defensoria Pública – Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Trata-se de processo submetido à apreciação da Primeira Seção por haver divergências de entendimento entre as Turmas que a compõem. A questão resume-se em saber: pode o Estado ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte foi r