APELAÇÃO. MONITÓRIA.NEGÓCIO SUBJACENTE DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Inocorre nulidade quando não intimada pessoalmente a inventariante do espólio demandado, para depoimento. Prova de interesse da autora, que desistiu da mesma. Eventual prejuízo na defesa dos interesses do espólio atribuível à ausência de seu procurador na audiência de instrução, embora devidamente intimado da data por nota de expediente. 2.A ação monitória constitui procedimento adequado para instruir cobrança com base em cheque prescrito, como início de prova da dívida. Admissível a discussão acerca do negócio subjacente, embora não tenha a parte embargante comprovado qualquer fato desconstitutivo ou extintivo do direito da autora. E a prova testemunhal produzida confirmou a versão da autora, no sentido de que o cheque fora emitido em razão da troca de ordens de frete, em posto de combustível do de cujus, prática entre os camioneiros que abasteciam no local. 3.Os juros moratórios e a atualização monetária podem incidir a partir do vencimento do título, quando configurada a mora. Correto o cálculo que instruiu a inicial. Apelo da parte embargante desprovido. (Ap. Cível nº 70012879763 – 12ª Câm.; TJ/RS, rel. Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/12/2005).