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Devolução Indevida

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, “não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). O v. acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte, ao decidir que decorre da indevida devolução de cheque a presunção de existência de dano moral indenizável. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, da aludida quantificação. Precedentes. 3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, as peculiaridades do caso em questão – vale dizer: o valor do cheque devolvido (C$ 300.00 – trezentos reais), o grau de culpa da recorrente, a pequena repercussão do fato danoso, a inexistência de informações sobre o desfazimento concreto de negócio e o fato de que a devolução do cheque não acarretou a inclusão do nome da autora em nenhum cadastro restritivo de crédito, não gerando, destarte, nenhuma restrição creditícia; além do fato, como salientou a sentença monocrática, “de o autor ter deixado transcorrer mais de um ano entre a devolução do cheque e o ajuizamento da presente ação”. 4. Consideradas, portanto, as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ – REsp 713228/PB; 2004/0184315-7 – 4ª Turma – DJ 23.05.2005 p. 305 – rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).