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O Cheque e a Lei 9.492/97

A regra sobre o lugar de protesto do cheque, inserida no art. 6o, da Lei de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida (Lei nº 9.492/97), decorre da especial natureza desse instrumento como título de pagamento à vista.
O artigo 6º da referida lei, dispõe que: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. Demonstra, assim, uma das maiores mudanças que surgiram com esse ordenamento jurídico. Isto porque, no caso de cheque, fica revogada parte do artigo 48 da Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), como veremos a seguir.