seu conteúdo no nosso portal

Utilização por terceiros de cheques em nome do autor

Inscrição no spc. Danos morais
1. Dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos arts. 541, § único, do CPC, e 255, parágrafos., do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceu o evento danoso, uma vez que o título de crédito que embasou a indevida inscrição “não foi emitido pelo autor, mas decorrente de uma situação irregular gerada pelo próprio estabelecimento bancário, que não manteve os cuidados apropriados com os talonários de cheque mantidos em seu poder” (fls. 190). 3. Na fixação do quantum indenizatório, há de se considerar as peculiaridades que envolvem o pleito, analisadas nas instâncias ordinárias. In casu, o grau de culpa da recorrida restou demonstrado no fato de que, mesmo atestando a idoneidade financeira do autor (fls. 30), procedeu indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (fls. 28). Quanto aos efeitos da ofensa deve-se considerar que a mera inclusão indevida do nome em cadastro negativo de crédito traz, por si, constrangimento e desconforto, no caso em questão deve-se acrescer a isso o fato de que o autor já havia regularmente encerrado sua conta , há cerca de quatro anos, junto à instituição ré. Quanto ao valor total dos cheques devolvidos, que originou a indevida inscrição, conforme cópias de fls. 117/138, o montante é de R$ 7.212,00 (sete mil duzentos e doze reais).
4. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos, bem como os princípios de moderação e de razoabilidade nos quais arrimou-se o decisum a quo, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 7.800,00 ( sete mil e oitocentos reais) foi corretamente arbitrado, compensando o autor-recorrente pelos efeitos do evento danoso, sem proporcionar-lhe enriquecimento indevido. (STJ – REsp 770752/RS – 4ª Turma – DJ 17.10.2005 p. 314 – rel. Min. Jorge Scartezzini)