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A inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da lei dos crimes hediondos e o aspecto social dos apenados.

Após o decurso de mais de dois anos de tramitação do habeas corpus nº 82959, finalmente o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidad

Após o decurso de mais de dois anos de tramitação do habeas corpus nº 82959, finalmente o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que assim dispunha: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Desta forma, através do controle difuso da constitucionalidade, meio que permite que o Tribunal guardião da Constituição possa analisar a coerência da norma jurídica com a lei maior, se verificou que a vedação à progressão de regime prisional aos apenados por crimes hediondos estaria ferindo de morte dois princípios Constitucionais: A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a individualização da pena (art. 5º, LXVI).

Na linguagem comum, o STF reconheceu que, ao ser condenado, todos os apenados devem ter o mesmo tratamento no cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta em contrapartida ao desvio social que cometeu. Esta decisão é reforçada quando são observados todos os princípios ideológicos que se depositam na Lei 7.210/74 (Lei das execuções penais), particularmente, o princípio da ressocialização do indivíduo.

Por esta exegese, é necessário ao combate da criminalidade, como também para evitar as reincidências criminais, que o apenado seja devolvido ao convívio social de forma gradativa, passando do regime de cumprimento da pena fechado, para o semi-aberto e, em seguida, ao aberto, culminando com a liberdade condicional, até se alcançar a extinção da punibilidade. Este meio gradual também corrobora a situação da sociedade, que precisa ser reeducada para acreditar na recuperação dos que cometem delitos.

Em síntese, a progressão de regime prisional funciona assim: O regime inicial, em regra, é o fechado, ou seja, o preso passa o dia na cela, saindo por 02 (duas) horas para o banho de sol ou para o trabalho interno; com 1/6 (um sexto) da pena cumprida, tendo bom comportamento carcerário e uma proposta de emprego, pode lhe ser deferida a progressão do regime fechado para o semi-aberto, que consiste na liberdade durante o dia, vindo dormir na cadeia e passar os finais de semanas e feriados, além de outros benefícios; com mais 1/6 (um sexto) da pena cumprida nasce a possibilidade de progredir do regime semi-aberto para o aberto, o que lhe permitirá a manutenção das condições do regime anterior, porém somente será recolhido ao presídio na noite do sábado e no domingo, no sistema de albergue. Neste interregno, poderá nascer o direito à liberdade condicional, com 1/3 (um terço) da pena cumprida para os crimes normais e com 2/3 (dois terços) para os crimes hediondos, permitindo a liberdade vigiada do apenado, que fica assinando uma freqüência diária, além de não cometer outros delitos. É assim que se procede a reinserção social.

Não se trata, portanto, de uma abertura de celas, ou mesmo de apologia à impunidade, mas sim de uma verificação dos direitos aos apenados que, inclusive, não devem ser segregados pela situação social que lhes são impostas no momento em que cometem crimes. Tão pouco pode sofrer com as ações de um ou outro caso que gerou indignação da sociedade. Por isso é que existe o princípio da individualização da pena, para, como o nome diz, tratar cada caso de forma individual, conforme a sua característica, sempre desejando que o tratamento carcerário lhe devolva reeducado ao seio social.

O universo dos que transgridem a lei penal não é homogêneo, pois nele se encontram inúmeras camadas que diferem no nível dos criminosos. Existem aqueles que se arrependem no momento em que cometeram o crime, aqueles que são reincidentes por força da necessidade econômica, aqueles que têm o crime como fato comum e aqueles que são de difícil reeducação.

Como se nota, não há um só tipo de criminoso, como também não pode haver um só tipo de cumprimento de pena para a generalidade, é preciso individualizar as ações para os casos concretos, com vistas na reinserção social.

Imbuídos neste objetivo, após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º da lei 8.072/90, nasceu para muitos apenados pela prática de crimes hediondos o direito, antes cerceado, de requerer a progressão de regime de cumprimento de pena, conforme a sua aptidão.

Fala-se em aptidão, pois a decisão da Corte Suprema Nacional não significou a abertura das grades dos presídios, apenas, permitiu que os apenados por crimes hediondos tivessem um direito, antes vedado.

Porém, após um trabalho nesta área, desde o dia 23 de fevereiro do ano corrente, dia em que emergiu a permissibilidade da concessão do referido direito aos apenados, foi possível a constatação de uma dura realidade.

O efeito desta vedação legal, maléfico ao trabalho reeducador da execução penal, ficou mais evidente. Muitos têm o direito de progredir de regime, experimentando o primeiro passo de confiança da sociedade na sua recuperação, todavia, a realidade é outra.

Pela imposição legal anterior, a possibilidade do apenado que cometeu crime hediondo conviver novamente com a sociedade somente aconteceria, em determinados casos que preenchessem os requisitos legais, com 2/3 (dois terços) da pena cumprida. Isso, na prática, forçou o abandono familiar, dos amigos e, principalmente, do meio profissional.

O esquecimento é tanto que muitos se acostumaram com a vida carcerária, temendo o mundo externo. De igual modo, temem perder alguns benefícios que conseguiram no ambiente prisional, a exemplo do auxílio reclusão, hierarquia na cela, benefícios pelo bom comportamento, etc., pois a incerteza do que lhe espera no íntimo da sociedade amplia a descrença na justiça.

Esta recente decisão, que já chega tarde para alguns, mas, ainda, recoberta de esperanças para outros, é um exemplo de que a democracia e a justiça estão caminhando lado a lado, sempre em busca do direito, mesmo para os mais desafortunados.

A inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da lei dos crimes hediondos e o aspecto social dos apenados.

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