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A Lei da Compra: do surgimento à trajetória política institucional

1. HISTÓRICO, ORIGEM E TRAMITAÇÃO. A lei da captação de sufrágio (9.840/99), também denominada Lei dos Bispos , alterou e revogou dispositivos da famo

1. HISTÓRICO, ORIGEM E TRAMITAÇÃO.

A lei da captação de sufrágio (9.840/99), também denominada Lei dos Bispos , alterou e revogou dispositivos da famosa Lei das Eleições Gerais (9.540/97), e do arcaico Código Eleitoral Brasileiro com os seus mais de trinta anos de longevidade vigorante.

Traçaremos algumas peculiaridades desta Lei que constitui um paradigma para o Direito Eleitoral e acabaremos com a mística que se trata de uma lei de iniciativa popular, o que como veremos não é tecnicamente a verdade.

Na verdade a Lei 9.840/99 nasceu da iniciativa popular, que pela primeira vez desde a promulgação da Carta Magna uma proposta de lei, nos termos do art. 61, §2º da Constituição Federal, foi apresentada ao Congresso, e que mesmo com alterações o Legislativo votou e aprovou como de Iniciativa Parlamentar.

Digno de registro que o primeiro projeto de iniciativa popular foi o da Criação do Fundo Nacional de Habitação Popular datado do ano de 1992, não sendo até o momento presente votado .

No que diz respeito a Lei da Compra de Votos, tudo começou na Assembléia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, quando elegeu o tema “Fraternidade Política” para a Campanha da Fraternidade do ano de 1996, passado um ano, a Comissão Brasileira Justiça e Paz (vinculada a CNBB) lançou o projeto que tinha como denominação: “Combatendo a corrupção eleitoral”, dando continuidade à campanha da fraternidade do 1996. Para este mister realizou pesquisas e audiências públicas em todo País.

Assim, no ano de 1998, a Assembléia Geral da CNBB, um ano depois apresentou resultado do projeto de combate a corrupção eleitoral, e no momento foi feita proposta de coletar um milhão (1.000.000) de assinaturas de eleitores.

Tratava-se, como dito, de um projeto de lei a ser apresentado perante a Câmara dos Deputados, contendo 1% de assinaturas do eleitorado brasileiro. Na época foi considerado que o eleitorado brasileiro correspondia a cem milhões de eleitores, inscritos nos quadros da Justiça Eleitoral, número inferior ao que na verdade existia, cerca de 106.101.067 de inscritos no colégio eleitoral da Justiça Eleitoral.

No ano de 1999, a Assembléia mais uma vez se reuniu e foram demonstrados os resultados e prognósticos estatísticos. Segundo Francisco Whitaker , Secretário Executivo da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, entidade vinculada à Comissão Pontifícia – Roma e relacionada com a CNBB, havia-se chegado a março de 1999, em números redondos, 500.000 assinaturas.

Assim, ficou decidido dar maior ênfase ao trabalho de colheita de subscrições para a Lei dos Bispos, e através de uma grandiosíssima luta para captação de assinatura de 1% do eleitorado nacional, encabeçada por entidades além da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE), Associação Juízes para a Democracia (AJD), Movimento do Ministério Público Democrático, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre muitas outras que totalizam sessenta associadas nesta batalha incessante de elaborar uma lei, que ao nosso sentir, nunca nossos representantes a fariam, pois legislam em causa própria, ipso facto, é claro que não formulariam um anteprojeto de lei para se prejudicassem e fosse de encontro a uma pratica nefasta que durante ano perdurou e manteve vários políticos e oligarquias no poder.

O sucesso dessa empreitada gigantesca de recolhimento de subscrições demonstrou o sentimento exteriorizado da sociedade como um todo, da necessidade de mudar a legislação eleitoral, no sentido de impedir a captação do sufrágio, prática lesiva, que desrespeita o livre exercício consciente da cidadania através do voto direto e secreto do povo.

Em suma, a aprovação de uma lei para combater tais abusos de forma eficaz, corresponde à vontade popular de se coibir com veemência a compra de votos e pôr fim no voto de cabresto-herança de nossos avós que perdura latente até os dias atuais.

Assim, foi entregue no dia 10 de agosto de 1999, D. Jayme Presidente da CNBB em uma comitiva com representantes de mais de sessenta entidades envolvidas no certame entregaram ao Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Federal Michel Temer, o projeto de lei de iniciativa popular.

Projeto que tinha como anseio tentar moralizar e minimizar os efeitos da desastrosa Emenda Constitucional nº 16/99, que em sua teratologia levanta a bandeira da continuidade administrativa, mas que para nós não passou de uma Emenda casuística para que o Presidente da Republica Fernando Henrique Cardoso continuasse a frente do Poder Executivo Nacional, possibilitando ainda mais, que havendo continuidade os outros entes federados se mantivesse no poder e utilizasse a maquina para obter êxito nas eleições.

A emenda instituiu a reeleição, e ela ocorreu em 1998, demonstrando publicamente o desastre e o monstro que o Legislativo criou. Por isso, que entidades se mobilizaram para “juntar os cacos” da legislação eleitoral brasileira e laboraram projeto, após uma discussão pública, que foi apresentado na Câmara dos Deputados com o fim precípuo de “acabar” com a compra de votos, e com os esbulhadores da soberania.

2 LEI Nº 9.840/99 DE INICIATIVA POPULAR OU PARLAMENTAR?

O primeiro projeto a ser votado pelo Congresso Nacional que teve, prima face, como co-autoria a iniciativa popular foi a Lei 9.840/99 que nos termos do artigo 61, § 2º da Constituição Federal é facultado ao povo diretamente propor projeto diretamente ao Parlamento, e não aguardar que Parlamentar proponha substitutivamente por outorga representativa.

Com toda certeza, foi uma das mais rápidas tramitações da história do Congresso Nacional, desde a queda da Ditadura de Vargas, o projeto foi entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados em 10 de agosto de 1999, foi à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação em 08 de setembro de 1999, tendo como Relator o Deputado Federal Eduardo Paes, e em 21 de setembro do mesmo ano aprovado em Plenário, seguindo para tramitar no Senado Federal em caráter de urgência, chegando à Comissão de Constituição e Justiça no dia 22 de setembro, sob a relatoria do Senador Lúcio Alcântara, obtendo parecer favorável, seguindo para votação em plenário no dia 23 de setembro de 1999, onde foi aprovado.

Aprovado pelas duas Casas, em caráter de urgência, seguiu o projeto para sanção e publicação no DOU. O projeto de lei foi sancionado pelo Presidente da Republica Fernando Henrique Cardoso, no dia 28 de setembro de 1999 e publicado no Diário Oficial da União em data de 29 de setembro de 1999.

Foi uma tramitação recorde de 36 dias úteis (50 dias corridos) para as duas Casa discutirem, votarem e o Presidente da Republica que sancionar. Tudo isso, para que antes da data limite pode-se ter eficácia ante ao princípio da anterioridade da norma eleitoral.

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”(Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 04/93)

O preceito constitucional da anterioridade da norma eleitoral foi alterado pela Emenda Constitucional nº 04 de 14 de setembro de 1993. O artigo dispunha anteriormente com uma redação que só admitia a entrada em vigor um ano após a promulgação. A redação atual possibilita a entrada em vigor na data da publicação, entretanto, só obtendo eficácia para as eleições que ocorra até um ano da data da sua vigência.

Ora, no que pertine a alteração da Lei das Eleições 9.504/97, esta só poderia ser feita até o dia 30 de setembro, se não, restava ineficaz para o pleito de 2000, por isso a rapidez da tramitação e como se verá a substituição do projeto como de iniciativa popular para parlamentar.

Assim, foi que em sete semanas as Casas discutiram, votaram e o Presidente da República promulgou a Lei 9.840/99 no dia 28 de setembro de 1999, dois dias antes da data limite que permitiria, alteração que obtivesse aplicação para as eleições de 2000.

Importante, frisar que, na verdade não se trata de um projeto de iniciativa popular em essência, haja vista, que para se imprimir celeridade no procedimento legislativo nas duas Casas, foi necessário que o projeto originariamente de Iniciativa Popular, fosse encampado, como foi, por lideres e partidos políticos. Foi assim, no total de onze parlamentares subscreveram o projeto , sem esses seria praticamente impossível aprovar a tempo o projeto.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê no artigo 252 e incisos seguintes o processamento de Projeto Lei de Iniciativa Popular, trazendo inúmeras formalidades, que devem ser respeitadas. Abaixo, transcrevemos parte do dispositivo e algumas das formalidades obrigatórias para a tramitação de projeto desta natureza, se não vejamos:

“DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, observadas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

(…)

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados e cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponível outros mais recentes; ”

Na verdade, mesmo contendo no Regimento da Câmara, dispositivos que ajudassem a agilizar a tramitação, como por exemplo, o regime de tramitação de lei de iniciativa popular, a qual pode ser empregado tramitação prioritária podendo haver, inclusive, requerimento de urgência , ainda assim, com todo o empenho dos Deputados e Senadores, muito difícil seria, que em termo hábil a Lei de Captação Ilegal de Sufrágio fosse sancionada e aplicada sem malferir o princípio da anterioridade da norma que altera o processo eleitoral.

O Projeto de Lei – nº 1517/1999, entregue no dia 10 de setembro de 1999, só continha 952.314 subscrições, sendo que o necessário seria 1.617.903, considerando o eleitorado de 1998 . Utiliza-se o eleitorado de 1998, com fundamento no art. 252, IV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que diz que o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponível outros mais recentes.

Assim, faltavam para preencher o requisito do artigo 62, § 2 da Constituição Federal em números redondos 665.589 (seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove) assinaturas.

Assim, nem o primeiro requisito de subscrição de 1% do eleitorado brasileiro foi alcançado, sem falar nos outros, que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece, como por exemplo: a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadora de seu título eleitoral; as listas de assinaturas serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados e cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponível outros mais recentes. E, mais a possibilidade de requerimento de recontagem e analise das assinaturas, com certeza muito difícil e esmerosa a tramitação e processamento legislativo.

Entendemos, que seria, como é, bem mais fácil convencer um Deputado Federal ou Senador da República a propor e apresentar Projeto de Lei e, se necessário conseguir mais assinaturas de pares, do que percorrer o longo, difícil e tortuoso caminho da Iniciativa Popular, pois passados quinze anos da promulgação da “Carta Cidadã”, nenhum projeto desse tipo ou modalidade foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Sendo todas as tentativas de proposição de Lei de Iniciativa Popular frustradas sem, na verdade, êxito prático e efetivo. Pelo que importante e necessário seria uma mudança nesse dispositivo para que se torne eficaz, seja com a diminuição da percentagem do eleitorado que a subscreve, seja reanalizando as formalidades, que a ele estão vinculadas. O certo é formalmente a Lei 9.840/99, após o endosso dos onze Deputados Federais, e, mais ainda, quando da apresentação de Emenda Substitutiva pelo Deputado José Roberto Batochio do PDT junto com o Líder Inocêncio de Oliveira, não se trata de Projeto de Iniciativa Popular, mais simplesmente de iniciativa PARLAMENTAR.

Mas nas palavras do Deputado Federal Eduardo Paes (PTB-RJ), quando da defesa do projeto na Câmara acolhendo a Emenda Substitutiva , dizendo S. Exa.:

“… não poderia deixar de saudar a Comissão de Justiça e Paz da CNBB, que teve a iniciativa de mobilizar uma série de outras entidades para viabilizar a apresentação, na Câmara dos Deputados, deste projeto, que acabou assinado pelo Dep. Albérico Cordeiro e outros e que traduz a vontade de significativa parcela da população. Todos sabemos que a compra de votos é um mal que assola a política em nosso País. Isso, muitas vezes, faz com que o processo legislativo e a representação política não tenham legitimidade suficiente da população. Em função da necessidade das pessoas e da situação de miséria por que vem passando há muito tempo a população brasileira, vemos as piores práticas possíveis servindo para legitimar mandatos ilegítimos. (…) A emenda apresentada pelo Deputado José Roberto Batochio, por meio de acordo feito pelas lideranças, agora, na reunião de Líderes, (…) garante aos candidatos, sobre os quais pese qualquer denúncia, com a possibilidade de cassação do registro e ampla defesa. E essa é uma questão importantíssima. ”

A lei em análise tem como objetivo precípuo inibir a prática abusiva da compra do voto, afastando de vez a corrupção das eleições. Com toda certeza, esta foi a verdadeira intenção da mobilização popular e das organizações envolvidas nesse certame.

Mais por estas linhas resta concreto, que malgrado as especulações existentes a lei de compra de votos (lei 9.840/99), que inseriu o dispositivo 41-A, que vem cassando os mandatos dos Políticos que captam ilegalmente sufrágio surgiu de um projeto de iniciativa parlamentar e não popular.

A Lei da Compra: do surgimento à trajetória política institucional

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