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A mediação como solução dos conflitos em dívidas tributárias

 

Na busca dar azo às pendências dos fiscos municipais, estaduais e federais, embasadas pelas Certidões de Dívidas Ativas que instruem milhares de execuções fiscais, o Estado tem se mostrado cada vez mais engessado, a fim de repor sua arrecadação tributária através do litígio judicial. Não obstante os serviços fornecidos pelo Poder Judiciário, com a atuação de servidores públicos e emprego de novas tecnologias, na busca de se alcançar a jurisdição pretendida, os processos de execuções fiscais, hoje, como bem transparecido pelo Relatório Justiça em Números do CNJ, são os responsáveis diretos pela atual taxa de congestionamento da Justiça Brasileira, beirando o patamar dos 87%, estando 40% destas ações pendentes de julgamento.

O contribuinte, diante da morosidade causada pelo próprio acúmulo de execuções que assoberbam o Judiciário, acaba por deixar de ser alcançados pelas mãos da lei, uma vez que, com o lento e quase estático andamento dos atos processuais, as partes executadas acabam, pelo natural decurso do tempo, por não serem mais localizadas nos endereços anteriormente cadastrados pelo Fisco, ou pelo curso da idade, vão a óbito ou, bem como, ainda, em virtude do aniquilamento e não localização dos bens que, porventura, poderiam garantir o juízo de alguma forma.

O longo procedimento pelo qual o Estado atravessa, até chegar ao socorro do Judiciário, se torna mais lento e longo, uma vez que, entre a ocorrência do fato gerador, seu lançamento, homologação do crédito tributário e, finalmente, chegar ao formato executável da Certidão de Dívida Ativa, sobrepõem-se demasiados atos, cujos deslindes são amargamente incrustados da burocracia legal e pertinente.

O direito ao acesso à Justiça, de igual forma experimentado pelas Fazendas Públicas, se torna, evidentemente, o próprio carrasco do Estado, posto que, pela facilidade e ânsia dos entes em reaverem os débitos tributários que se multiplicam, não poupam esforços em sobrecarregar o Poder Judiciário, gerando, para este, acúmulo de tarefas e gastos com material de expediente, sem contar com as diligências dos oficiais de justiça.

A fim de se evitar a perduração de execuções fiscais por até mais de uma década, bem como se evitar o atual desequilibrado investimento do Estado, no financiamento dessas ações, com despesas bem superiores ao próprio débito original, há de se buscar métodos alternativos para a solução pertinente desses conflitos, de modo a evitar que ditas demandas fiscais somente aportem sob as telhas da Justiça em último caso.

Negociar os débitos fiscais, diretamente com o contribuinte, tem sido uma das modalidades eficazes plenamente usadas por algumas Fazendas Públicas no país. Este magistrado, sob a competência de mais de 35 mil ações fiscais, na titularidade da 1ª Vara de Executivos Fiscais da João Pessoa/PB, já vivenciou algumas dessas tentativas. Como os casos dos chamados Mutirões Fiscais, através dos quais o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, por meio de lei autorizativa, proporcionou aos contribuintes a realização de quitação dos débitos à vista, com cerca de até 90% de abatimento no valor ou oferta de parcelamento amigável, suspendendo-se, assim, o curso das respectivas execuções fiscais, ou até mesmo regularizando dívidas ainda administrativas.

Em conjunto com a Fazenda Pública, o Judiciário chegou a montar em seus estabelecimentos, bancas de acordo direto, nas quais o contribuinte, diante da existência do débito, era convidado a aceitar algumas das opções oferecidas, adaptáveis às suas condições econômicas. Entretanto, apesar da vontade política da renúncia parcial permitida por lei, os referidos acordos restaram inexitosos, tendo em vista o grande número de contribuintes que, após o pagamento da(s) primeira(s) parcela(s), tornaram-se inadimplentes, o que provocou, consequentemente, o retorno das contendas aos braços do Judiciário. Gerando um looping infinito, com novas vistas à Fazenda Pública e chegada de novos requerimentos de constrição que quase nunca eram alcançados.

Atualmente, dando continuidade à experiência deste juízo, que já possui todos os feitos virtualizados, tem-se observado a tentativa de solução, novamente diretamente com as respectivas Procuradorias Fiscais, através de bancas virtuais de atendimento aos contribuintes que, pelo simples acesso a e-mails oficiais, através dos quais são fornecidos seus dados, em menos de um dia, sem a necessidade da presença física das partes – atendendo até aos protocolos desta fase pandêmica – os mesmos têm tido acesso à dívida atual, bem como às opções de quitação e parcelamento, sem a participação do Judiciário, como a exemplo dos mencionados Mutirões Fiscais.

Assim, muito embora seja o Judiciário, em virtude do direito constitucional ao acesso à justiça, o responsável para sanar as demandas tributárias a ele submetidas, o método trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, com a intervenção de um terceiro, de forma a facilitar a relação entre as partes, trazendo à tona a realidade das mesmas, faz com que a Mediação fosse método mais simpático para a solução dos litígios em comento.

Longe dos árduos atos judiciais de constrição e penhoras do procedimento de execução fiscal, bem como dos quase que ineficazes Mutirões Fiscais, o formato de mediação restabeleceria, entre o contribuinte e a Fazenda Pública, o laço de entendimento para ambos da observância, por aquele, de que há débitos fiscais pendentes e que os mesmos são necessários à saúde financeira do Estado e da sociedade, bem como ao autor, ente exequente, verificar a verdadeira situação do executado, quanto às suas possibilidades socioeconômicas.

Conclui-se, pois, que, a fim de conter a excessiva judicialização de execuções fiscais, necessário que haja a instalação de um setor pré-processual, através de um Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC, com a participação direta das Procuradorias Fiscais, representantes das respectivas Secretarias Executivas da Receita, do contribuinte e do mediador, evitando-se, desta forma, que, no caso experimentado por este magistrado, as armas da penhora de bens, de valores, hastas públicas, bloqueio de veículos e da sentença sejam as únicas formas de ressarcimento fiscal do Estado por aquele que se encontra em débito com as Fazendas Públicas.

João Batista Vasconcelos

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba

Doutorando pela Universidade de Marília/SP

 

A mediação como solução dos conflitos em dívidas tributárias

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