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Ausência de cautela e os danos consequentes

O dano moral sofrido por um cidadão é dotado de uma materialidade que só ele consegue vislumbrar a sua extensão real, sendo aos olhos do judiciário subjetivo, alcançando mensuração quando provado o ato ilícito. Os danos materiais e estéticos são palpáveis, visíveis e não possuem este questionamento subjetivo podendo ser quantificado com mais facilidade e precisão.

O dano moral sofrido por um cidadão é dotado de uma materialidade que só ele consegue vislumbrar a sua extensão real, sendo aos olhos do judiciário subjetivo, alcançando mensuração quando provado o ato ilícito.

Os danos materiais e estéticos são palpáveis, visíveis e não possuem este questionamento subjetivo podendo ser quantificado com mais facilidade e precisão.
Retornando ao “abstrato” do dano moral a reflexão se insurge na negativação de um nome, onde a materialidade se faz presente porque o nome como registro é material, palpável, visível. Porém, a sua negativação é subjetiva, abstrata e que carece da prova do ato ilícito.
Esta prova do ato ilícito, sobre a negativação de um nome, não pode ser condicionado apenas ao fato de estar o cidadão negativado, como ônus probante para que seja a única forma de possibilitar a reparação de um dano.
O ato praticado é que irá determinar a sua ilicitude ou não. Desta forma, o cidadão que tem o seu nome incluso em um órgão de proteção ao crédito, gerando-lhe restrições cadastrais em virtude da negativação, não pode ser penalizado com a improcedência de um pedido de dano moral com base na tese de defesa da “culpa exclusiva de terceiro em atividade criminosa”, caso não seja comprovado nos autos às medidas cautelares e de proteção à inclusão do nome do cidadão no referido banco de dados para sua negativação.
O cidadão não tem conhecimento prévio de como seu nome está ou vem sendo usado nos meios comerciais, por vias de contrato ou compras diretas, que visam unicamente o lucro com o uso do nome mediante o negócio realizado.
O empresário também não tem conhecimento da veracidade dos dados que estão sendo fornecidos por um cidadão para que seja efetivado um negócio jurídico ou compra e venda de um produto que esteja lhe rendendo a “visão” de lucro, pelo recebimento em dinheiro como contrapartida. Porém, este detém em suas mãos o poder da “busca da verdade” no momento em que o citado negócio está sendo firmado. Passado este momento e surgindo a inadimplência, o empresário alcança a segunda oportunidade da “busca da verdade” sobre o cidadão com quem realizou o referido negócio, que nada mais é do que verificar se os dados colhidos são realmente verdadeiros.
A cautela do empresário em atuar diligenciando neste segundo momento para poder iniciar a sua ação de recuperação do crédito supostamente perdido, garantir-lhe-á a inexistência da tese da “culpa exclusiva de terceiro em atividade criminosa” já que terá conhecimento prévio e seguro do golpe que sofreu por não ter agido com cautela no momento da contratação ou da venda imediata do produto, que visou, apenas, a venda para um cidadão que queria comprar por meio outro, que não o dinheiro, de possibilidade fraudulenta, seja por cheque falso, cartão clonado, documentos falsos, etc.
A empresa não toma como ação preventiva os atos cautelares, mas apenas a medida punitiva de remeter para negativação em órgão de proteção ao crédito que esteja filiado o nome do cidadão para compelir-lhe ao pagamento devido, possibilitando uma redução de custos nas ações reais de cobrança.
O envio precipitado do nome do cidadão para um órgão de proteção ao crédito, causando-lhe negativação, sem que antes o empresário faça uma cobrança pessoal e/ou por correspondência que verifique ao menos se a pessoa ainda reside no local ou se até mesmo já residiu; como, principalmente, também, se a pessoa realmente existe, tem levado os Tribunais a uma levada de ações de danos morais por negativação indevida, já que a referida pessoa teve seus documentos falsificados e que um terceiro em atividade criminosa logrou êxito em seu intento maléfico na compra e venda de um produto por meio de outros recursos de negócios que não o dinheiro.
A ausência de cautela do empresário na “busca da verdade” não lhe serve de amparo para eximir-se da responsabilidade da negativação do nome de um cidadão que fora indevidamente negativado por ter tido seu nome usado indevidamente com a única visão de lucro pelo empresário, quando este não atrelou nas suas ações comerciais a “cautela”, a prudência, no sentido de prevenir fraudes ou sobre elas agir com a “busca da verdade” para em final ato punitivo, mediante absoluta certeza, remeter para negativação em órgão de proteção ao crédito o nome do cidadão, já que esta empresa armazenadora apenas reproduz os dados que lhe são fornecidos pelo empresário, que detém a fonte originária da informação.

Ausência de cautela e os danos consequentes

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