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Cláusula abusiva : Internação na UTI

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou cláusula de contrato de plano de assistência médica que limitava o tempo de internação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou cláusula de contrato de plano de assistência médica que limitava o tempo de internação em Unidade de Terapia Intensiva.

A decisão favoreceu os herdeiros de um aposentado. A ação foi movida contra o Sistema Ipiranga de Assistência Médica.

Em março de 1998, o aposentado foi internado no Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes (SP), credenciado do Sistema Ipiranga, para uma cirurgia para desobstrução do canal da uretra. Ele teve que ser internado na UTI por causa das complicações depois da cirurgia.

Quando a internação completou 30 dias, a empresa se negou a prorrogar a autorização para o pedido de cobertura das despesas. Segundo a empresa, o período de internação por beneficiário seria de no máximo 30 dias, contínuos ou não, por período de 12 meses, de acordo com a cláusula do contrato firmado com o aposentado.

A família entrou na Justiça com pedido de anulação da cláusula que limitava o período de internação e mais uma ação cautelar para garantir a permanência do aposentado na UTI até a alta médica. A primeira instância acatou a ação cautelar e declarou nula a cláusula. Mas o TJ-SP reformou a decisão em julgamento de Apelação. Os herdeiros recorreram ao STJ.

A Terceira Turma restabeleceu a primeira decisão. De acordo com a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “a cláusula limitadora do tempo de internação em UTI atenta contra o objeto do contrato, em si, frustra seu fim, restringindo os efeitos típicos do negócio jurídico, tornando-a inválida”.

A relatora considerou incorreta a decisão do TJ-SP que havia concluído pela aplicabilidade da cláusula porque “tratando-se de contrato de adesão, em que se inseriu uma cláusula bastante desfavorável ao segurado, parte mais fraca da relação, a cláusula desnatura o contrato de seguro-saúde”.

“O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor foi violado, porquanto a referida cláusula restringiu direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ao afrontar seu próprio objeto”, afirmou a relatora. Processo: Resp 332691

Defensoria Pública : Intimação pessoal

A Procuradora da Defensoria Pública, no exercício da assistência judiciária, deve ser intimada pessoalmente da data de julgamento da apelação, vez que não basta simples protocolo de carta assinada por escrevente, informando a data do julgamento, e a certidão de que teria havido a intimação, ex vi do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50. ( STJ – REsp 307.305-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/11/2001 – 3ª turma )

Ônus da prova : Material criminal

O ônus da prova pertence à acusação, que deve demonstrar a ocorrência de todos os elementos do tipo, não podendo existir condenação com base em simples presunção. O fato de o constrangimento ilegal ter se processado mediante grave ameaça não possibilita a presunção de que a vantagem econômica fosse indevida; essa responsabilidade é da parte acusadora. ( STJ – HC 18.515-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2001. 5º turma )

Aposentadoria : Tribunal de Contas

Trata-se de recurso em mandado de segurança objetivando o desfazimento de ato praticado pelo Governo do Estado do Maranhão, suprimindo dos proventos do recorrente gratificação, apesar de sua aposentadoria já ter sido aprovada pelo Tribunal de Contas estadual.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não se pode negar que a Administração possa, por motivos de legalidade, anular os próprios atos; o que não pode é anular os atos do Tribunal de Contas, que, nesses casos, são complexos por natureza, não se desfazendo pela vontade única de um dos órgãos, mas, tão-somente, pela ação conjugada desses organismos. Ressalte-se que as decisões do Tribunal de Contas, quando aprobatórias, não apenas dão a executoriedade ao ato, como criam uma situação definitiva na órbita administrativa. ( STJ – RMS 9.995-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001)

Registro civil : Retificação

A questão resume-se em saber qual o foro competente para a ação de retificação de registro civil. É de se entender que essa ação pode ser ajuizada, facultativamente, à escolha da autora, na comarca do local de sua residência ou na de onde localizado o cartório do registro de nascimento. ( STJ – CC 33.172-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 28/11/2001. – 2 seção)

Arma de brinquedo: Majorante

Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração da pena, conforme decidiu a Seção quando do recente cancelamento da Súm. n. 174-STJ (REsp 213.054-SP, julgado em 24/10/2001), também não há como incidir a majorante se não comprovado suficientemente que a arma era verdadeira, uma vez que não apreendida. Com esse entendimento, julgando o habeas corpus remetido pela Quinta Turma, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. ( STJ – HC 17.030-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2001. 3 seção )

Maus antecedentes : Pronúncia

A existência de sentença de pronúncia em outro processo não pode servir de alicerce para a exacerbação da pena a título de maus antecedentes. ( STJ – HC 16.211-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 27/11/2001 5 turma )

Alimentos : Mudança de profissão

A mudança profissional do devedor dos alimentos pode alterar a sua capacidade de pagá-los, mas não retira a executividade do título homologado judicialmente na separação nem pode impedir o processamento do pedido dos credores, até que haja alteração por revisão judicial. ( STJ – REsp 330.011-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001. 4 turma )

Desacato : Configuração

Na hipótese de o funcionário público não estar no regular exercício de suas atribuições, mas ser ofendido em razão de sua condição funcional, é possível configurar-se o crime de desacato (art. 331 do CP). ( STJ -. REsp 253.139-PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001 5 turma )

Cláusula abusiva : Internação na UTI

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