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Companheira : Direito à indenização

Os ministros da Quarta Turma do STJ reconheceram o direito de uma dona de casa a receber indenização pelo período de convivência com um homem casado.

Os ministros da Quarta Turma do STJ reconheceram o direito de uma dona de casa a receber indenização pelo período de convivência com um homem casado.

Ela vai receber uma pensão mensal de meio salário mínimo, correspondente aos 36 anos de duração do relacionamento, só interrompido com a morte dele.

O homem mantinha uma vida dupla: morava com a mulher e, alguns dias e noites da semana, passava com a concubina. No entanto, o STJ reformou decisão da Justiça paulista, segundo a qual a concubina detinha o direito a morar no imóvel depois da morte da esposa. “Neste caso haveria uma apropriação de bem de espólio”.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, o entendimento do Tribunal aponta para o pagamento de indenização à concubina durante o período de vida em comum.

“A concubina faz jus a uma indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro, o que não importa em dizer que se está a remunerar como se serviçal ou empregada fosse, mas , sim, na sua contribuição para o funcionamento do lar, permitindo ao outro o exercício de atividade lucrativa, em benefício de ambos”.

Liberado dos afazeres domésticos, o homem não despende tempo, energia ou preocupação para a manutenção da casa e de si mesmo, “encargos confiados à concubina, e isso tem certo valor, reconhecido jurisprudencialmente”.

Para o relator, a pensão fixada na Justiça paulista – meio salário mínimo mensal, do começo ao fim da relação extraconjugal – parece “coerente, pela longa duração, superior a três décadas, da convivência, ainda que na constância do casamento”.

Por outro lado, o relator discordou de parte da decisão que atribuiu à concubina o direito de residir no imóvel de propriedade do homem, após a morte da mulher dele, em outubro de 2000.

A seu ver, significaria mais do que uma indenização, “uma espécie de usufruto sobre imóvel alheio, que jamais chegou a ser ocupado pela concubina, mas pela esposa”.

Justiça Gratuita : Dono de apartamento

“O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício.

Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § único, da Lei nº 1.060/50, de 5.2.50”(STJ-4ª Turma, REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.9.98 – DJU 9.11.98, p. 111).

Alimentos : Exoneração via requerimento

“Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.

Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial recomende sejam as partes enviadas à ação própria” (STJ – RESp nº 347.010-SP – j. 25.11.02 – DJ: 10.02.2003 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

Prerrogativa de Foro : Atos Administrativos

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, fixou a competência do STJ para apurar inquérito referente à suposta participação de ex-deputado federal e de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na prática dos delitos de apropriação indébita, estelionato e formação de quadrilha.

O Tribunal entendeu que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, é inaplicável, no caso, porquanto refere-se a atos administrativos do agente e, na hipótese, o ex-parlamentar está sendo investigado na qualidade de membro da diretoria de entidade privada de caráter assistencial.

Salientou-se, ainda, que o mencionado § 1º do art. 84 do CPP não restabeleceu o disposto no Verbete 394 da Súmula do STF, cancelado na sessão do dia 25.8.99 [Inq (QO) 687-SP], segundo o qual cometido o crime durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

Na espécie, a incompetência do STF já havia sido declarada anteriormente, mas os autos retornaram a esta Corte em virtude de despacho de Ministro do STJ que acolhera pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de admitir, nos termos do art. 84, § 1º do CPP, a prevalência da competência do STF por prerrogativa de foro. (CPP, art. 84. § 1º “A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”). ( STF – Inq (QO) 718-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.2003).

Meação : Esposa avalista

Em decorrência de aval prestado “de favor” em cédula rural, foi penhorado imóvel do casal em outra comarca. Os embargos de terceiro asseguraram a meação da esposa incidente sobre o produto da arrematação judicial. Mas após a homologação do auto de arrematação, agravou a meieira para que sua meação se dê sobre o preço atualizado do imóvel ou que seja anulado o leilão.

A Turma não conheceu do recurso, argumentando que o produto da arrematação, quando não contém vício, é que espelha a real expressão econômica do bem no sistema processual brasileiro.

No caso, não houve preço vil, pois a arrematação em segunda praça, obteve 74,72% da avaliação corrigida. Outrossim os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser levados à hasta pública por inteiro, segundo decisão da Corte Especial. (STJ – REsp 331.368-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003. 4ª turma).

Companheira : Direito à indenização

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