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Contrato de Experiência

O contrato de experiência é o único meio que o empregador tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo.

O contrato de experiência é o único meio que o empregador tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo. Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Expirando-se o prazo deste contrato e o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços na sua residência, automaticamente ele passa a ser por prazo indeterminado sem maiores formalidades. Caso o empregador não deseje continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus apenas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes de se expirar o contrato de experiência, o empregador pagará as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio. E quando o empregado se desligar espontaneamente antes de expirar o prazo ele só fará jus ao 13º salário proporcional. Quando o empregado cometer uma falta grave durante a vigência do contrato, o que ensejará uma demissão por justa causa, ele não terá direito a férias e 13º salário proporcional, mas se a falta for cometida pelo empregador o empregado fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.

Exemplo: contrato de experiência pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Salário: R$ 240,00. O empregador demite o empregado sem justa causa ao completar 30 (trinta) dias do contrato. Ele pagará 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço (R$ 26,66); 1/12 avos de 13º salário proporcional (R$ 20,00); metade da remuneração a que faria jus até o fim do contrato (R$ 120,00).

Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.

É aconselhável que o empregador faça um contrato primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas ele deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Ele deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:

“O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta)

dias, conforme legislação trabalhista em vigor. Cabedelo, / / .”

No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato

por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.

“Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica

prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Cabedelo, / / .”

Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.

Vejamos o que diz a jurisprudência abaixo transcrita:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXPIRAÇÃO DO PRAZO – EFEITOS – O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, alínea c, da CLT), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo trabalho, da mesma forma que o empregado avalia as vantagens que o contrato lhe propicia, como remuneração, garantias, benefícios, ambiente de trabalho, etc. Assim, o prosseguimento do contrato, findo o período experimental, não pode ser imposto, ainda que as partes concluam pelo êxito da prova porque não assumida essa obrigação, no ato da contratação e porque não decorrente de imposição legal, ficando-lhes assegurado dar ou não prosseguimento às relações contratuais. Nesse contexto, se é assegurado ao empregador a faculdade de optar pela não manutenção do vínculo, após o término do prazo da experiência, não está ele obrigado a justificar a falta de continuidade do contrato, após vencido o seu prazo de duração, demonstrando que o empregado não reunia as condições pessoais e profissionais indispensáveis ao exercício das funções. Recurso de revista não provido. (TST – RR 405968 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 28.09.2001 – p. 715)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DOMÉSTICO – Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado. (TRT 3ª R. – RO 19.651/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci – DJMG 10.06.2000)

DOMÉSTICA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Aplica-se à doméstica o contrato de experiência, por força do disposto no art. 443 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 9.400/92 – 1ª T. – Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias – DJMG 16.04.1993)

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