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Contrato : descumprimento

O comprador pode entrar com o pedido de desistência ou rescisão do contrato, caso alguma atitude ou acontecimento relacionado à empresa contratada indique que o

O comprador pode entrar com o pedido de desistência ou rescisão do contrato, caso alguma atitude ou acontecimento relacionado à empresa contratada indique que o acordo não será cumprido. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros confirmaram as decisões de primeiro e segundo grau rescindindo o contrato de compra de um imóvel entre Luciano Camillo de Souza e a Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Faltando pouco mais de um ano para a entrega do imóvel adquirido por Souza, a construção do empreendimento ainda não teria iniciado.

No mês de julho de 1996, o economista Luciano Camillo assinou um contrato com a Carvalho Hosken para a compra de um apartamento no Residencial Star Lake / Vega Lake, no Rio de Janeiro. A entrega do imóvel estava prevista para novembro de 1999. Com o acordo de financiamento, o comprador passou a pagar as prestações assiduamente. Porém, em julho de 1998, Luciano Camillo constatou que a construção ainda não teria sido iniciada, além de ter conhecimento do processo de falência da empresa contratada para a obra, a Encol.

Temendo que o empreendimento ficasse “só no papel” e ainda a perda da quantia investida, o comprador entrou com um processo pedindo a rescisão do contrato ou a decretação do seu direito de desistir do acordo, com a devolução da quantia já paga pelo imóvel.

“Até mesmo um leigo sabe que será impossível a suplicada efetuar a entrega do imóvel no prazo pactuado”, destacou o comprador. Luciano Camillo também requereu o pagamento de uma indenização no valor de mil salários mínimos por perdas e danos.

O pedido do comprador foi acolhido pela primeira instância, sendo rejeitada, apenas, a indenização por perdas e danos. A sentença determinou à Carvalho Hosken a devolução de tudo já pago por Luciano Camillo, com a correção dos valores desde o vencimento de cada parcela.

A decisão também anulou a cláusula do contrato prevendo a retenção de parte da quantia paga em favor da empresa devido à rescisão do acordo. A Carvalho Hosken apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Com a decisão desfavorável, a empresa recorreu ao STJ. “Quando a devedora da prestação futura toma atitude claramente contrária ao avençado, demonstrando firmemente que não cumprirá o contrato, pode a outra parte pleitear a sua extinção”, destacou o ministro Ruy Rosado de Aguiar ao rejeitar o recurso da empresa. Com isso, a Quarta Turma manteve as decisões anteriores reconhecendo o direito de Luciano Camillo. Ruy Rosado lembrou julgamentos no mesmo sentido de seu voto, afirmando ser “possível o inadimplemento antes do tempo”.

Segundo o relator, o descumprimento antecipado “ocorrerá sempre que o devedor, beneficiado com um prazo, durante ele, pratique atos que, por força da natureza ou da lei, faça impossível o futuro cumprimento”. A respeito da quantia a ser devolvida ao comprador, o ministro também manteve o entendimento da sentença e do TJ-RJ. Para Ruy Rosado, a cláusula prevendo perda de parte dos valores pagos à construtora devido a rescisão do contrato não tem validade, principalmente no caso em discussão, “em que se está atribuindo à ré (construtora) a culpa pelo inadimplemento”. Processo: RESP 309626

Seguro de vida

As razões do recurso atacam o acórdão na parte em que decidiu dever coincidir o início da vigência do contrato de seguro de vida em grupo com a data da aceitação da proposta. O disposto no art. 2º, § 1º, do Dec. n. 60.459/67, regulamentador do DL n. 73/66, não tem a força de revogar a norma do art. 1.448 do CC. Aquele dispositivo extrapolou suas estritas finalidades ao dizer que o início da cobertura do risco coincidirá com a aceitação da proposta, visto que o decreto-lei regulamentado não possui preceituação a esse respeito.

A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.( STJ – REsp 226.173-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2002. – 3ª Turma).

Responsabilidade civil: Acidente

Os pais não respondem pelos danos causados por seu filho, então com dezenove anos, que, dirigindo seu próprio carro e legalmente habilitado, provocou acidente de trânsito, vindo a falecer juntamente com um motociclista. ( STJ – REsp 392.099-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2002. – 4ª Turma).

Concurso público : Gravidez

O edital do concurso público expressamente determinava que “alterações fisiológicas temporárias (estados menstruais, luxações, fraturas e etc.)” que impossibilitassem a realização de provas ou diminuíssem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas em consideração para efeito de tratamento privilegiado. Isso posto, a gravidez da candidata recorrente deve ser incluída nesse conceito. ( STJ – EDcl no REsp 346.203-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 5/3/2002. – 5ª Turma)

Citação

“A falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual” ( RT 648/71), não havendo, pois, que se falar em preclusão temporal”.

Demonstrada a nulidade de citação, que ocasionou o julgamento da demanda à revelia da ré, impõe-se julgar procedente a ação rescisória interposta de tal decisão” ( TJPB – AR n. 2000.004353-2 – j. 21.02.2001 – Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro)

Penas alternativas

“Com o advento da Lei de Penas Alternativas e o alargamento do rol de reprimendas permitidas na seara criminal, autorizando-se, ademais, que a novel normatização incida sobre delitos outros que não os contemplados no Diploma Repressor, é não só chancelada como, também, recomendada a sua aplicação às infrações reguladas pelo Código de Trânsito Nacional” ( TJPB – AC n. 2000.007270-2 – j. 15.03.2001 – Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho)

Contrato : descumprimento

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