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Contribuição de melhoria : Calçamento

O Município de Paraíso do Sul (RS) não poderá cobrar contribuição de melhoria em virtude de obras de calçamento que beneficiaram o imóvel do contribuinte.

O Município de Paraíso do Sul (RS) não poderá cobrar contribuição de melhoria em virtude de obras de calçamento que beneficiaram o imóvel do contribuinte.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, concedeu o pedido do pecuarista Edmar Neldo Altermann para isentar a cobrança do tributo.

Em julho de 1994, a prefeitura do Município de Paraíso do Sul (RS) informou no Edital n.º 014/94 a pavimentação realizada na Avenida 1º de janeiro, trecho compreendido entre as ruas Max Mückler e a Marcildo Bernardo Ehle, de extensão de 125,4 m. Também em edital, de n.º 019/94, a prefeitura determinou quais eram os proprietários dos imóveis que foram beneficiados com a obra e o valor da contribuição.

Por não obter o pagamento do imposto, a prefeitura ajuizou uma ação de execução fiscal contra Edmar Altermann.

Em contrapartida, o pecuarista interpôs um recurso ao juiz de Direito da Comarca de Agudo (RS), alegando que a hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a valorização decorrente da obra pública e não do seu custo. Argumentou ainda que o valor do metro quadrado para o cálculo de IPTU é inferior ao valor do cálculo da contribuição de melhoria.

O pecuarista ganhou a ação na 1ª instância.

A prefeitura apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) afirmando que tão-somente a realização da obra permite à instituição a cobrança do tributo e que não houve valorização do imóvel. O tribunal julgou procedente a apelação. “O fato gerador é a obra ou melhoramento feito pelo Poder Público, de que resulte benefício, excluída a valorização pela Emenda Constitucional n.° 23/83. As características do tributo, o fato gerador, incidência e cálculo, se contém na Lei Municipal que o instituiu, poderes conferidos especificamente pelo art. 34, § 3° da ACDT”, afirmou o TJ/RS.

Inconformada a defesa de Edmar Altermann entrou com um recurso no STJ sob os mesmos argumentos.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, concedeu o pedido para restaurar a sentença de primeiro grau. Segundo ela, “a contribuição de melhoria é espécie tributária que não tem alíquota ou base de cálculo, porque tem como limite geral o custo total da obra, valor que deve ser rateado entre os que com ela se beneficiaram pela valorização do seu imóvel, o que estabeleceu o limite individual a ser cobrado de cada contribuinte”. (STJ – RESP 362788)

Tributo : Decadência

Se o depósito de um tributo questionado via ação declaratória inibe o Fisco de lançar e, ainda, suspender a exigibilidade, como fica o curso do prazo para lançar? O Fisco não está inibido de constituir o seu crédito. A Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para exercer o direito de constituir seu crédito por meio do lançamento. Esse prazo não se sujeita à suspensão ou interrupção nem por ordem judicial nem por depósito do valor devido.

Sendo assim, após cinco anos do fato gerador sem lançamento, com ou sem depósito, ocorre a decadência. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso, declarando a inexistência da relação jurídica pela ocorrência da decadência. ( STF – REsp 332.693-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/9/2002)

DETRAN : Multa e Recurso

As penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima (arts. 265 e 281 do Código Brasileiro de Trânsito).

Assim, não fosse o princípio non reformatio in pejus, a parte do acórdão recorrido que entendeu pertinente a exigência do pagamento da multa só para depois ser questionada a infração na esfera administrativa deveria ser reformada. Contudo não houve recurso dos impetrantes nessa parte do julgado que lhes fora desfavorável. ( STJ – REsp 337.162-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002)

Procuração : Jurisdição voluntária

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado a obter autorização judicial de venda de bens hereditários, há interesse de um só e, ao se impugnar mediante agravo de instrumento decisão interlocutória do juiz singular, o Tribunal exerce idêntica função à daquele juízo. Dessa forma, não há que se falar de falta de juntada da cópia da procuração outorgada à advogada do recorrido aos autos do agravo (art. 525, I, do CPC). ( STJ – REsp 146.049-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/9/2002 – 3ª Turma)

Prenome : Alteração

Francisca de Fátima deseja retirar o prenome “Francisca” do registro de seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurge-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis.

A Segunda Seção admitiu em recente julgado, a alteração do nome, desde que haja para isso um motivo justo. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973.

Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 220.059-SP, DJ 12/2/2001. REsp 213.682-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/9/2002. 3ª Turma)

Libelo : Circunstâncias agravantes

As circunstâncias agravantes, mesmo não articuladas no libelo, poderão ser incluídas nos quesitos, a requerimento do Ministério Público, desde que não guardem correspondência com as qualificadoras.

A Turma concedeu a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realize com observância das formalidades em causa.( STJ – HC 23.414-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2002 – 6ª Turma )

Mandamus : Indeferimento

O Desembargador Relator, após receber as informações, julgou monocraticamente o mandado de segurança, aplicando o art. 557, caput, do CPC, para denegar a segurança postulada. Tal decisão foi confirmada pelo Colegiado, que não proveu o agravo interno. A Turma deu provimento ao recurso entendendo ser nula a decisão liminar que denegou de plano o pedido, apreciando o mérito.( STJ – RMS 14.946-RS, Rel. Min Gilson Dipp, julgado em 3/9/2002 – 5ª Turma

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