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CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: aspectos singulares do bem jurídico penalmente tutelado

Neste artigo científico é tratada a estrutura básica dos crimes econômicos, delimitando a temática ao bem jurídico penalmente tutelado no Crime de Lavagem de Dinheiro, abordando correntes doutrinárias e, ao final, especificando de forma objetiva o que realmente é protegido pela lei que regula o combate à criminalidade da Lavagem de Capitais. Palavras-chave: Bem Jurídico. Lavagem de Dinheiro

1 INTRODUÇÃO

 

               A criminalidade econômica é um fenômeno crescente na hodiernidade, impulsionada pelos avanços tecnológico-científicos e o crescimento populacional, deixando de se situar apenas em determinado território, assumindo verdadeira transnacionalidade.

Os crimes econômicos, de forma geral, possuem uma estrutura básica de formação e neste artigo será visto seu “exoesqueleto”, isto é, em linhas gerais poderá se constatar qual a forma estrutural destes tipos criminosos.

Seguidamente, analisando aspectos doutrinários do Direito Penal brasileiro, sobretudo no tocante a sua Dogmática Penal, será conceituado o instituto do bem jurídico penalmente tutelado e, posteriormente, sua extração do Crime de Lavagem de Dinheiro, vale dizer, o que este tipo penal efetivamente busca tutelar e também combater, cuja regência é tida pela Lei Federal nº 12.683/2012, que alterou dispositivos da Lei nº 9.613/1998.

Assim, haverá que se encontrar uma definição própria e objetiva de qual bem jurídico a Lei Federal que regula a punição do Crime de Lavagem de Capitais estipula de fato, para assim poder existir concretamente um norte para se exercer o “ius puniendi” estatal na persecução e punição dos agente criminoso (ou “lavadores”).

 

2 ESTRUTURA BÁSICA DOS CRIMES ECONÔMICOS

 

            Sabendo-se que o Direito Penal Econômico surge como ramo autônomo das Ciências Penais, todavia, nota-se que sua estrutura bebe diretamente da fonte do próprio Direito Penal.

Neste ponto, constata-se que a estrutura dos crimes econômicos possuem derivações igualmente oriundas dos crimes em geral, embora com suas próprias peculiaridades, mas, certamente de forte semelhança dogmática.

Foi também expendido que ante tais peculiaridades, certos institutos e princípios são mitigados e quiçá flexibilizados, a fim de se atender às exigências do cenário da macrocriminalidade.

Para tanto, adotando-se os elementos da teoria geral tripartite do crime como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, tais são readequados frente a esta “nova clientela do Direito Penal” que são os crimes econômicos, mormente porque a sanção penal clássica cominadora da pena privativa de liberdade não é capaz, por si só, de gerar o contra-estímulo necessário à pratica do crime ou de recompor o dano causado ou ainda emitir um juízo de censura aos agentes de crimes econômicos.

É por isso que há imperiosa necessidade de uma reacomodação política das estruturas da teoria do crime, em vista de um “novo quadro”, de uma “nova criminalidade”. Há que serem ressaltados, portanto, os elementos essenciais e estruturantes dos crimes econômicos, lato senso, pois, feita essa abordagem, é possível conhecer apropriadamente o alicerce dessa espécie criminosa.

Primeiramente, observa-se que estes crimes se valem constantemente de cláusulas gerais em sua definição, verdadeiros tipos penais abertos, visando abarcar o maior número de condutas adequáveis possíveis, aliando-se a um grande número de normas penais em branco que carecem de integração de outros dispositivos legais para a sua formação conceitual completa.

Outrossim, nota-se o uso de tipicidades omissivas do crimes, onde o não-agir do agente criminoso também serve à prática do tipo, quer pela inação de um dever legal de agir, quer pela violação a um dever positivo de agir.

Valem-se ainda de crimes de perigo, principalmente de perito meramente abstrato, de maneira que a simples exposição do bem jurídico a perigo é fundamento da atuação estatal no combate a conduta criminosa.

Recorre-se também a prevalência de crimes formais, em que a mera conduta, de per si, consuma o tipo, não havendo necessidade de comprovação de resultado.

É certo que cada elemento estruturante acima exposto possui seus meandros e inclusive vasta divergência doutrinária, o que certamente demandaria um estudo próprio e analítico dos mesmos, porém, não é o campo de pesquisa abordado no presente trabalho.

A partir desta estrutura básica dos crimes econômicos, traçando-se alguns aspectos formais de sua tipicidade penal, mister a individualização do conceito de bem jurídico penalmente protegido, haja vista compor o conceito material desta espécie de criminalidade supraindividual-macroeconômica.

 

3 CONCEITO DE BEM JURÍDICO TUTELADO NO DIREITO PENAL

 

Tem-se no atual modelo Penal, conjugado com a fixação do Estado Democrático de Direito, a primordial função de garantir o respeito aos ditos “direitos fundamentais do cidadão”, ao passo que visa assegurar a limitação estatal no seu “direito de punir”, tomando-se por norte a especificação de bens jurídicos tuteláveis.

Neste diapasão, é premissa a toda tipologia penal ter em si o bem jurídico que pretende proteger, bem esse que encerra tanto um aspecto individual como também social.

Não se pode olvidar, porém, que a configuração de bens jurídicos penalmente tutelados deve guardar observação aos preceitos constitucionalmente estabelecidos, pois é da Constituição Federal que a Lei Penal busca seu fundamento de validade e, desta forma, assim deve ser quanto à fixação de bens jurídicos.

Pois bem, antes de tudo, mister a demonstração de acepções sobre o conceito de “Bem Jurídico” no Direito Penal, para então convergirmos sua aplicação aos delitos econômicos no Direito Penal Econômico.

 

O conceito de bem jurídico não é uma varinha mágica através da qual se pode separar desde logo, por meio de subsunção e dedução, a conduta punível daquela que deve ficar impune. Trata-se apenas de uma denominação daquilo que é lícito considerar digno de proteção na perspectiva dos fins do direito penal.[1]

 

Como se vê, o conceito de bem jurídico abarca tanto elementos políticos como também do direito em si. Isto porque, politicamente, caberá ao legislador, ao criar o tipo penal, escolher o que deve ser considerado como tutelável penalmente; doutra banda, tal escolha deve vir plasmada na norma penal, que refletirá, assim, a necessidade de que o Estado exerça seu “ius puniendi”.

Cezar Roberto Bitencourt, citando Jeschek, observa oportunamente que,

 

O bem jurídico, no entanto, não pode identificar-se simplesmente com a ratio legis, mas deve possuir um sentido social próprio, anterior à norma penal e em si mesmo decidido, caso contrário, não seria capaz de servir a sua função sistemática, de parâmetro e limite do preceito penal e de contrapartida das causas de justificação  na hipótese de conflito de valorações.[2]

 

Nota-se que a construção de bens jurídicos requer percorrer processos sociais, de vivências dinâmicas, frutos da complexidade humana em sociedade e de suas constantes transmutações. Tudo isso é, ou ao menos deve ser, atentado pelo construtor do bem, que é o legislador.

Por outro lado, aceitando essa concepção de que bem jurídico como sendo todo o valor da vida humana tutelado pelo Direito, há que existir uma seletividade objetiva do que poderá a ser de fato protegido juridicamente e, neste caso, em particular, pelo Direito Penal, pois, agir de forma exacerbada e ilimitada acabará sendo um fator de distanciamento da própria ordem constitucional.

 

4 TUTELA DO BEM JURÍDICO NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Apresentando-se como um delito que remonta de longos anos, como acima expendido, a Lavagem de Dinheiro só veio a ser tutelada através da legislação penal depois da realização da Convenção de Viena no ano de 1988, oportunidade em que muitas nações mundiais ratificaram as conclusões extraídas da convenção, comprometendo-se a incluir em sua legislação penal uma tipificação deste delito, visando, sobretudo, combater o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e, por debalde, a lavagem de capital.

No Brasil, todavia, só se veio a legislar este delito no ano de 1998, com a publicação da Lei nº 9.613/98.

Logo, como regramento atual vigente no ordenamento jurídico nacional, temos a Lei Federal nº 12.683/2012, que alterou dispositivos da Lei nº 9.613/1998, que trata do Crime de Lavagem de Dinheiro, dispondo em seu artigo primeiro: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Assim, a lavagem de dinheiro é um dinheiro sujo, obtido através de crimes, qualquer que seja a sua natureza, que são ocultados, dissimulado no mercado econômico e posteriormente colocado na economia legal como se lícito fosse.

O primeiro artigo da legislação que trata do delito de Lavagem de Dinheiro no ordenamento brasileiro, acima descrito, de logo, traz consigo multicondutas inseridas no tipo primário do crime, por aí já denotando o caráter metaofensivo e transindividual do tipo.

Por esta razão, para a determinação do bem jurídico do crime de Lavagem é de grande relevância a utilização dos instrumentos dogmáticos que circundam a teoria do bem jurídico na norma penal em si.

Porém, é sabido que no hodierno inexiste unanimidade de pensamento doutrinário sobre o bem jurídico que se deseja proteger com o crime de Lavagem de Dinheiro. Chega-se alguns inclusive a defender que o bem jurídico seria a livre circulação de bens no mercado ou tão somente a ordem econômica; que seria o bem jurídico protegido pelos crimes antecedentes; a administração da justiça; a proteção socioeconômica e há quem entenda ser, enfim, um delito de natureza pluriofensiva, por lesar vários bens jurídicos.

Vejamos algumas correntes e, ao final, passamos a adotar a que mais se amolda ao objeto deste trabalho dissertativo.

 

5 VERTENTES DOUTRINÁRIAS SOBRE O BEM JURÍDICO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

 

5.1 CRIME ANTECEDENTE

 

Como primeira concepção, parte-se do entendimento de haver identidade entre o crime de Lavagem de Dinheiro e o crime precedente, a ele relacionado. Significa dizer que é enfatizado o fato de se impedir que a utilização de elevadas rendas, obtidas com o crime, derivados das condutas contidas no tipo, passasse a facilitar a prática de novos delitos.

Haveria, por assim dizer, uma correspondência entre o bem jurídico do crime anteriormente cometido e o crime de Lavagem de Dinheiro, isto é, por exemplo, se o dinheiro obtido for proveniente de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se tutelará será a saúde pública, já que este é o objeto jurídico do crime da Lei de Drogas.

Nota-se, com isso, uma superproteção ao bem jurídico do delito prévio, com exclusão de outros, quando na verdade, veremos que a Lavagem de Dinheiro não se perfaz como um continuísmo lesionador, mas independente e autônomo ao crime prévio.

 

5.2 LIVRE CIRCULAÇÃO DE BENS

 

Uma segunda corrente entende, por outro lado, que o crime de Lavagem na verdade tutela a livre circulação de bens no mercado.

Deriva dessa conclusão o fato de que o delito de Lavagem era entendido como “ocultador de bens”, no sentido de que traz no seu âmago a omissão do ilícito travestido, por conseguinte, em uma posterior licitude. Busca-se, pois, evitar a livre circulação de bens que se ostentem produto ou proveito de crime.

Por assim dizer, no momento em que se objetiva impedir a que produtos do crime entrem em circulação, o que se pode observar é uma não autonomia do próprio delito de Lavagem, priorizando apenas aspectos materiais, quando na verdade deve-se ir muito além deste conceito.

Há de se atentar ainda que essa denominação aparenta até mesmo uma certa restrição do próprio delito, que, por sua vez, não se circunscreve apenas a “bens”, como veremos a diante.

 

5.3 ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

            Doutra banda, cogita-se sobre o fato de que o crime de Lavagem estaria a tutelar não apenas os bens jurídicos dos delitos antecedentes, nem a livre circulação de bens, mas, agora seria alvo de proteção da própria  administração da justiça, na medida em que os autores de crime de Lavagem, com a finalidade de proteger os responsáveis pelos crimes antecedentes, acabam obstruindo a própria justiça, impossibilitando a punição dos culpados.

            Parte-se da premissa de que o crime de Lavagem de Dinheiro acaba por ocultar práticas ilícitas anteriores, impedindo as autoridades policiais e judiciais de identificar inúmeros crimes, como por exemplo, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e seu financiamento, o contrabando de armas, a extorsão mediante sequestro, os crimes contra o sistema financeiro nacional, os praticados por organização criminosa, bem como os crimes contra a Administração Pública nacional e estrangeira.

Assim, a ofensa à administração da justiça ocorre na medida em que em que visa suplementar a eficiência na apuração e punição das infrações penais que, reconhecidamente pelo legislador, abalam sobremaneira a ordem pública e não conseguem encontrar, por si sós, a resposta adequada da própria administração de justiça com vistas à defesa da sociedade.

Contudo, mais uma vez, não seria este única e exclusivamente o bem jurídico devidamente tutelado.

 

5.4 ORDEM SOCIOECONÔMICA E A LIVRE CONCORRÊNCIA

 

Em outra corrente, tem-se a eleição tanto da ordem socioeconômica como da livre concorrência de mercado como bens jurídicos tutelados pela Lei de Lavagem.

De fato, o comportamento do lavador de capitais é prejudicial tanto ao livre mercado, comprometendo a livre concorrência, afetando diretamente o panorama econômico e social do meio, de modo que ao se beneficiar dos capitais ilícitos, o agente não carece de recorrer a instrumentos legítimos para amealhar dinheiro, valendo-se tão somente de sua conduta delituosa.

Neste sentido, o sistema econômico, suas instituições, o ciclo financeiro orientador do tráfego de valores é diretamente atingido pela magnitude da conduta ilícita do lavador, pondo em risco a própria estabilidade e credibilidade do sistema financeiro em sua totalidade, sendo fato gerador de formação de monopólios, cartéis e grupos dominadores em geral.

Vislumbra-se, desta feita, que o exercício da atividade criminosa de Lavagem de Dinheiro atinge bens como a propriedade, a concorrência, o consumidor, o meio ambiente, o patrimônio histórico, dentre outros aspectos da ordem socioeconômica de várias nações e do sistema financeiro, sendo prejudicial, portanto, ao desenvolvimento interno e externo.

Isso não significa, contudo, que outros bens jurídicos não possam vir a ser incidentalmente lesados, reconhecendo-se uma verdadeira natureza de delito pluriofensivo, metalesionador, portanto, multifacetário.

 

6 DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO BEM JURÍDICO NA LAVAGEM DE DINHEIRO

 

Afinal, qual é exatamente o bem jurídico tutelável do crime de Lavagem de Dinheiro disciplinado pela novel legislação regente (Lei Federal nº 12.683/2012) ? Haveria apenas um único bem jurídico tutelável? Há que se adotar um método de exclusão das correntes eleitoras desse bem jurídico ou deveria existir um  reconhecimento harmônico das correntes? O atual modelo da Dogmática Penal Econômica é capaz de lidar com esta estrutura do crime de Lavagem ?

Pois bem, como visto nos tópicos anteriores, a dimensão consequencial da prática do delito de Lavagem é deveras expansiva, por ter profunda afetação lesionadora não apenas a um bem jurídico específico, mas, em verdade, a tantos outros, objetivamente expressados, cujo resultado inclusive perpassa muitas vezes a própria esfera territorial nacional.

A pluriofensividade deste crime é patente, vale dizer, tanto o bem jurídico do crime antecedente, como a administração da justiça, quanto a ordem socioeconômica, a livre circulação de bens, o patrimônio, o tráfico lícito de bens são lesionados com a prática delitosa, quer direta, quer indiretamente.

Pode-se dizer, com isso, que o crime de Lavagem de Dinheiro, disciplinado legalmente pela atual modificação da Lei Federal nº 12.683/2012, é detentor de um bem jurídico “sui generis”, cuja natureza ultrapassa a esfera de um único objeto tutelável penalmente, caracterizando-se pela pluriofensividade do delito, uma soma mitigada de bens jurídicos, constatado a partir da conjuntura na qual se insere concretamente a prática da Lavagem.

Temos, portanto, a resposta das três perguntas feitas no primeiro parágrafo acima, isto é: existem bens jurídicos tutelados pela Lei de Lavagem, não se limitando a apenas um, de maneira que a lesão direta ou em potencial causada aos bens suprareferendados denotam o aspecto pluriofensivo do delito, não havendo exclusão, mas sim conjugação de lesões, ante o caráter multilesionador.

Definido assim o bem jurídico da Lavagem de Dinheiro, resta, por fim, responder se o modo como está estruturada a atual Dogmática Penal Econômica é, por si, inteiramente suficiente para regular a proteção desse bem jurídico multifacetário.

Ora, como vimos, a Lavem de Capitais se concretiza como uma infração de grande potencial lesionador tanto das estruturas do Estado, como da economia e, neste diapasão, o Direito Penal, mormente o Direito Penal Econômico, deve se adequar a esta realidade criminógena. Esta adequação, todavia, merece igualmente guardar amparo na ordem e valores constitucionais, por serem estes as bases validadoras e regentes de toda legislação pátria infraconstitucional.

Da maneira que está disposta, a Dogmática Penal tratada no Código Penal Brasileiro, estritamente, não possui estrutura suficiente para combater o delito de Lavagem, haja vista se limitar a disciplinar situações individuais, de crimes singulares, ou seja, a proteção de bens jurídicos únicos (como a vida, o patrimônio, a saúde pública, a fé pública), o que, comparando com o crime de Lavagem de Dinheiro, conforme vimos, este possui bens jurídicos diversos e conjugados, demandando, portanto, outro modelo Dogmático adequado a esta composição.

É certo, porém, que a Dogmática Penal aplicável ao delito de Lavagem carece de toda uma reestruturação sistêmica, seja na formulação de uma Teoria do Crime com aplicação exclusiva ao crime em estudo, seja em mudanças na Teoria da Pena aplicável ao lavador, a redefinição dos sujeitos ativos e passivos do tipo, o que demandaria sem dúvida um trabalho mais extenso e aprofundado.

Um dos pontos centrais deste trabalho, por sua vez, diz respeito a apenas readequar a Dogmática do Código Penal ao crime de Lavagem de Dinheiro relativo precisamente ao seu bem jurídico tutelado, o que, como visto anteriormente, trata-se de um bem jurídico “sui generis”, que não comporta substrato apenas na estrutura Dogmática Penal do Código, pois ultrapassa a esfera de proteção/lesão de um único bem jurídico, sendo de natureza pluriofensiva.

Discute-se alhures ainda que talvez o Estado, ao invés buscar combater a prática de lavagem, simplesmente almeje ter o controle da mesma, pois sabedor que se podem extrair benefícios deste fenômeno criminológico, seja de ordem econômica e até mesmo fiscal, haja vista que vultosos patrimônios lícitos (embora de nascedouro ilícito) seriam tributados e, assim, aumentaria consideravelmente a arrecadação do tesouro, quer no patrimônio, renda ou serviços; sem falar da possibilidade de fomento de vagas de emprego no mercado, decorrente da formação de grandes monopólios empresariais, também fruto da lavagem. Mas isto seria objeto de um outro estudo mais detalhado, pois demandaria a análise criminal sob outro enfoque e em outro campo de pesquisa.

Enfim, podemos concluir que o crime de Lavagem de Dinheiro possui um bem jurídico de natureza plural, pois abarca tanto o bem do crime antecedente, como a administração da justiça, a ordem socioeconômica, a livre circulação de bens, o patrimônio e o tráfico lícito de bens, havendo, portanto, uma pluriofensividade criminal, de maneira que a Dogmática Penal Econômica, tendo a noção deste bem jurídico “sui generis” como inerente ao crime de Lavagem de Capitais, poderá desenvolver mecanismos mais eficazes de combate ao crime, adaptando-se à realidade criminológica.

 

7 CONCLUSÃO

            Diante do que foi expendido, notou-se que o Crime de Lavagem de Dinheiro, ante suas peculiaridades, possui também a ímpar característica de ser dotado de um bem jurídico de natureza “sui generis”.

Isto porque, como visto, a atual lei que regula a matéria, a Lei Federal nº 12.683/2012, ao disciplinar o tipo penal da Lavagem de Capitais em verdade traz um caráter pluriofensivo da conduta criminosa, haja vista que o agente lavador ao praticar este crime acaba por violar vários outros bens jurídicos, como a ordem econômica, a livre circulação de bens, a administração da justiça, a livre concorrência, enfim, transpassa-se o mero vilipêndio singular como ocorre nos delitos comuns previstos no Código Penal brasileiro.

Por assim dizer, pode-se concluir que a macrocriminalidade, ou seja, os crimes de maior potencial ofensivo, lesionadores de toda uma coletividade, como o é a Lavagem de Dinheiro, possui não um único bem jurídico, mas uma gama de bens penalmente tutelados, justamente pela próprio aspecto transindividual que este fenômeno criminal assume e, em razão disso, deve se buscar instrumentos combativos igualmente amplos pelo Estado para a punição dos agentes lavadores.

 

REFERÊNCIAS

ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa: Vega, 1993.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol 1: parte geral. 13 ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

[1] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa: Vega, 1993, p. 61.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. vol 1: parte geral. 13 ed.atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 261.

 

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: aspectos singulares do bem jurídico penalmente tutelado

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