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Direitos iguais : Viúva e amante

A viúva de um ex-combatente da Marinha deve dividir a pensão com a amante do militar. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, por maioria de votos

A viúva de um ex-combatente da Marinha deve dividir a pensão com a amante do militar. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal, por maioria de votos.

A amante entrou com recurso de Apelação Cível contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal porque havia perdido o direito à sua parte da pensão do militar.

A Justiça de primeira instância entendeu que como o direito é monogâmico não se pode contemplar a concubina como uma segunda esposa.

Depois da morte do militar, a Marinha concedeu pensão especial dividida entre a viúva e o filho menor de idade que ele teve com a concubina.

A viúva ajuizou uma ação ordinária para pedir o cancelamento da parte da pensão concedida à concubina. A viúva comprovou que viveu como o marido desde 1950, quando se casaram, até a data da morte dele. O pedido foi julgado procedente pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A concubina recorreu ao TRF. Alegou que foi companheira do falecido por vinte anos e que teve dois filhos com o militar.

Segundo o relator da Apelação Cível, juiz André Kozlowski, “a manutenção das duas famílias concomitantemente encerra efeitos patrimoniais que não podem ser menosprezados”.

O juiz afirmou que o militar manteve duas famílias ao mesmo tempo. “Correta ou não tal atitude – não cabe aqui questionar a reprovabilidade social desta conduta – certo é que ela encerra efeitos patrimoniais que não podem ser desprezados. Assim, afigura-se mais justo, a meu ver, que as duas mulheres, além do filho menor, façam jus à pensão deixada pelo falecido ex-combatente”.

O relator lembrou que como o filho da concubina já atingiu a maioridade a metade a que ele tinha direito deve ficar com a mãe. Processo nº 98.02.38740-1

Dinheiro devolvido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região termina de repassar, este mês, R$ 14 milhões para a 4ª Vara Federal de Curitiba. O valor será destinado para o pagamento de empréstimos compulsórios sobre combustíveis.

A verba foi liberada pela União para quitar dívidas judiciais decorrentes de derrotas em 1.410 processos que tiveram o chamado precatório requisitório encaminhado ao TRF, em Porto Alegre, até junho de 2000.

A 4ª Vara Federal da capital paranaense decidiu favoravelmente aos consumidores em Ação Civil Pública julgada em julho de 1995. Mandou a União devolver os valores cobrados compulsoriamente sobre a compra de combustíveis no período de julho de 1986 a outubro de 1988.

Os consumidores que ingressaram na Justiça Federal com pedido de devolução do compulsório devem verificar o andamento de seu processo através do site www.jfpr.gov.br

Preparo insuficiente

Se considerou só o valor da ação, e não o da reconvenção, o preparo da apelação é insuficiente, mas pode ser complementado porque a hipótese não se assimila á falta de pagamento das custas; o recurso é um só, embora as demandas sejam duas. (STJ – EDcl nos EDCI no Rec. Esp. 276.156 – SP – Rel.: Min. Ari Pargendler – J. em 17/05/2001 – DJ 11/06/2001).

Revisão de alimentos

Diferenças que, pleiteadas no curso da ação de revisão de alimentos, só foram reconhecidas no julgamento da apelação, não se assimilam à prestações pretéritas, aquelas devidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação ou execução de alimentos, sujeitando o devedor à prisão civil, se inadimplente. (STJ – Rec. Ord. em HC 11.129 – SP – Rel.: Min. Ari Pargendler – j. em 08/05/2001 – DJ 11/06/2001).

Alvará judicial

Deve ser deferido alvará judicial requerido pela viúva do “de cujus”, que deixou conta poupança com o saldo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) dos quais R$ 4.000,00 (quatro mil) seriam para o pagamento de despesas comprovadas. Dispensável a exigida representação nos autos dos sete filhos maiores, residentes em diversos Estados do país, sendo a viúva a gestora dos interesses dos filhos. (STJ – Rec. Esp. 292.648 – RO – Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. em 10/04/2001 – DJ 11/06/2001).

Conselho da Justiça Federal : CG

O Conselho da Justiça Federal, órgão que funciona junto ao STJ e é responsável por toda a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal no país estará se reunindo, excepcionalmente fora de Brasília, na cidade de Campina Grande, no próximo mês de fevereiro.

O CJF é presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Costa Leite e integrado pelos Ministros Nilson Naves (Vice-Presidente), Milton Luiz Pereira (Coordenador Geral), César Rocha e Rui Rosado, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais: Tourinho Neto (1a Região-DF), Arnaldo Lima (2a Região-RJ), Márcio Moraes (3ª Região-SP), Teori Zavascki (4a Região-RS) e Geraldo Apoliano (5a Região-PE). Participa das sessões, ainda, o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE, Juiz Flávio Dino.

O Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Presidente do TRF-5a Região (que fez parte do curso de direito na antiga FURNE, atual UEPB ) e o Juiz Federal Rogério Fialho Moreira, de Campina Grande, já estão trabalhando nos preparativos para que o evento constitua um marco na história da cidade.

Inquérito administrativo

A ausência de apreciação, de maneira injustificada, da questão preliminar levantada pelo servidor quanto à suspeição e impedimento do presidente da comissão de inquérito, caracteriza-se como cerceamento ao direito de defesa do acusado, ensejando a anulação do processo. (STJ – Mand. de Seg. 7.181 – DF – Rel.: Min. Félix Fischer – j. em 14/03/2001 – DJ 09/04/2001).

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