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Falta de sinalização : Indenização

O DNER foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 4.250 por danos materiais ao pedreiro Jair Geraldo Bett, motociclista que perdeu o

O DNER foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 4.250 por danos materiais ao pedreiro Jair Geraldo Bett, motociclista que perdeu o pé direito num acidente de trânsito. O acidente foi causado por sinalização deficiente na BR 101, em Santa Catarina.

A decisão foi do juiz Gilson Jacobsen, em exercício na 1ª Vara Federal de Florianópolis, que também concedeu a pensão mensal de R$ 240 até que o pedreiro complete 60 anos de idade. A sentença manda, ainda, o DNER ressarcir a metade do valor da cirurgia que o pedreiro foi submetido para colocar uma prótese.

Na ação, o pedreiro relatou que, em 1997, quando trafegava com sua motocicleta no trevo da BR 101, foi surpreendido por uma caçamba da empresa Marcnil Aioque, conduzida em velocidade acima da média permitida para o local. A caçamba acabou atingindo o motociclista, passando por cima de seu pé direito, que precisou ser amputado.

O pedreiro alegou a competência do DNER para manter e fiscalizar as estradas federais. O argumento foi acatado pelo juiz. Segundo Jacobsen, houve negligência do órgão que deveria sinalizar melhor a estrada com placas e luminosos.

O motociclista também afirmou que passou a ter dificuldades para garantir o próprio sustento e o da família. Contou que a sua motocicleta ficou completamente destruída e foi vendia como sucata.

O juiz reconhece que, no caso, a própria vítima teve uma parcela de culpa no acidente, “pois foi no mínimo displicente ao não parar sua moto na vã suposição de que por aquele trecho não haveria circulação de qualquer natureza”. Mas segundo ele, “isso não retira a responsabilidade do DNER em relação à sua escancarada omissão no que toca a uma melhor sinalização”. Como o motociclista também teve culpa, a pensão e as indenizações determinadas na sentença correspondem a metade do solicitado.

Todos os valores deverão ser repostos ao DNER pelo consórcio formado pelas empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e CBPO, responsável pelas obras de duplicação da BR 101 no trecho onde aconteceu o acidente.

Embargos do devedor : ação de conhecimento

“I – Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 97.466/RJ” ( STJ – ED nº 81.755-SC – DOU 02.04.2001 – Rel. Min. Waldemar Zveiter )

Informações à Receita Federal

“A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente interesse do credor” ( STJ – ED n. 163.402-RS – DOU 11.06.2001 – Rel. José Arnaldo da Fonseca )

Invalidez permanente : Indenização

A Finasa Seguradora, de Minas Gerais, foi condenada a pagar para uma aposentada R$ 5.947,92, atualizados a partir de dezembro de 1994, quando foi afastada do trabalho por ter tido Lesões por Esforços Repetitivos (LER). O valor corresponde a 24 vezes o salário que a aposentada recebia. A decisão é do juiz da 13ª Vara Cível, Luciano Pinto.

No pedido, a aposentada informou que desde 1992 era descontado em seu contra-cheque valor de prêmio do seguro em grupo. Em janeiro de 1998, foi aposentada por invalidez pelo INSS. Segundo a ação, como foi aposentada por invalidez total tem direito a receber 100% da cobertura básica.

A seguradora alegou prescrição do prazo, já que a ex-funcionária foi afastada em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada em janeiro de 1999. Também alegou que o seguro era garantido por um “pool” de seguradoras. Assim, a Finasa seria responsável por 20% do valor segurado. Argumentou, ainda, que a doença não pode ser enquadrada no conceito de invalidez permanente total ou parcial.

O juiz rejeitou o argumento de prescrição, sustentado pela seguradora. Esclareceu que a aposentadoria foi comunicada a ex-funcionária por carta, em 1998. A partir desse ano, ela teve o conhecimento de que sua invalidez total foi efetivamente constatada e reconhecida. O juiz afirmou que ação foi ajuizada em janeiro de 1999, antes do decurso do prazo de um ano.

Ainda na decisão, o juiz lembrou que a Lesão por Esforços Repetitivos se inclui no conceito de acidente de trabalho e já está pacificada no STJ.

Júri: Princípio do promotor natural

A Turma negou a ordem de habeas corpus com entendimento de que a atuação de dois promotores de justiça na sessão de julgamento do Tribunal do Júri não é causa de nulidade absoluta, ainda mais quando essa situação é precedida de expressa designação do Procurador-Geral da Justiça, sobretudo quando não demonstrada a existência de prejuízo para qualquer das partes. Ressalte-se que a violação do Princípio do Promotor Natural somente acontece quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do parquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção, inexistente no caso. ( STJ – HC 17.106-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/8/2001 ).

Pensão por morte: Novo casamento.

A Turma não conheceu do recurso do INSS por entender que o direito de requerer pensão alimentícia do ex-marido não exclui o direito à percepção do benefício da pensão por morte, condicionada, contudo, à comprovação da necessidade. Ressaltou-se que, negar o restabelecimento da pensão à viúva, que teve seu benefício cancelado em virtude de casamento, ocorrendo a posterior separação judicial, significa contrariar o próprio fim social contido na legislação. ( STJ – REsp 321.083-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 28/6/2001 ).

Atropelamento em rodovia : Indenização

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar em R$ 30 mil a família de um trabalhador que foi atropelado por um de seus ônibus. Além da indenização por danos morais, a empresa deve pagar pensão mensal de cerca de R$ 180 à família da vítima, até o ano em que completaria 65 anos.

Para os desembargadores, a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente, independentemente de comprovada sua culpa. Segundo a decisão, no transporte coletivo o risco é inerente à própria atividade. Além disso, os peritos atestaram como principal causa do acidente a “ausência de reação do condutor do ônibus, diante da motocicleta guiada pela vítima”. O trabalhador foi atropelado em na BR 070, próximo ao Parque da Barragem. O valor de indenização arbitrado pela Justiça deverá ser corrigido monetariamente, a partir de janeiro de 1997.

Falta de sinalização : Indenização

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