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FESTAS POPULARES – CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS – TCE/PB

Abordagem sobre o Parecer de Marcílio Franca que subsidiará os órgãos de controle na fiscalização de verba pública em festas populares.

No último dia 19 de maio passado a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba decidiu por encaminhar ao Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal o parecer jurídico do Procurador Marcílio Toscano, do Ministério Público de Contas e chefe da Força-Tarefa do Patrimônio Cultural do MPC.

O TCE/PB quer compartilhar o documento para “subsidiar tomadas de decisões relativas à utilização de recursos públicos na promoção e apoio de festejos como São João, Réveillon e festas de padroeira “à luz da legislação sobre licitação e contratos administrativos vigentes”. Neste norte há de se perguntar: Como ficam os contratos administrativos anteriores que foram firmados em processos licitatórios incompatíveis? Sendo sobre os “vigentes” o Parecer opina por uma “oportuna auditoria” que sem realização imediata, com a celeridade que o caso impõe, os “contratos vigentes” serão vencidos e não estarão mais passíveis de auditoria?

A origem do Parecer 07037/2019 foi uma denúncia da Associação Cultural Balaio Nordeste, que tem como atual Presidente Joana Alves, contra as Prefeituras de Campina Grande e Patos.

A denúncia é objetiva: As Prefeituras podem licitar empresas para realização da estrutura das festas populares e contratar artistas pela modalidade pregão? Infelizmente o TCE/PB não consegue responder a esta indagação, mesmo já sendo provocadas várias vezes, seja pelo Advogado Ricardo Bezerra ou pela Associação Balaio Nordeste.

Quando “sugere a realização de oportuna auditoria nos procedimentos licitatórios amparados na matriz de risco da Corte, relativos a esses festejos”, verifica-se a procrastinação do tema que vem sendo denunciado desde início de 2019 pelo Advogado Ricardo Bezerra onde na RESOLUÇÃO RC2 TC 00045 /2019 ao não conceder a medida cautela concluiu: “recomendações a serem adotadas no processo licitatório antecedente à realização dos próximos eventos, e sugestão de aplicação de penalidades ao gestor, pelas irregularidades constatadas, o que não acarretará qualquer prejuízo à realização do evento no ano de 2019”. 

O não enfrentamento do tema pelo órgão de controle externo para dizer se O PREGÃO É MODALIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS na forma em que ocorreu o procedimento licitatório, levando em águas correntes para “oportuna auditoria” é deixar órfão o artista, principalmente os que estão incursos na Política Nacional de Cultura e à Lei Estadual 9.156/2010 que instituiu o registro do forró como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba.

A arguição no Parecer em opinar pela “vedação de qualquer discriminação quanto a gênero musical, preservando-se nesse ponto a discricionariedade administrativa do Prefeito nos limites constitucionais e legais para dar cumprimento à Política Nacional de Cultura e à Lei Estadual 9.156/2010 que instituiu o registro do forró como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba”, sabe-se que, em se tratando de “festejos públicos como, por exemplo, São João, festas de padroeira e Réveillon” todos os gêneros musicais devem ser contemplados para alcançar todos os níveis culturais e de gosto pessoais do cidadão; porém, quando se envera para os “Festejos Juninos” o que se argumenta é que o gênero musical seria do Forró e suas matrizes, onde, apenas, o repertório seria uma materialização do conceito da Festa e dos ditames da Política Nacional de Cultura e à Lei Estadual 9.156/2010 que instituiu o registro do forró como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba, permitindo que todos os artistas, de forma igualitária, isonômica, tornasse a festa de época uma referência da valorização da cultura local, como regional, e não tornar uma festa regional em Festival de Música dos mais variados gêneros, onde este conceito de repertório seria perfeitamente adequado para os demais “FESTEJOS PÚBLICOS (exemplo: Festa de Padroeira e Réveillon)”. 

A citação no Parecer de que: “Em relatório inicial, fls. 53-59, a Unidade Técnica concluiu que a denúncia é abstrata e genérica, e ainda diante da ausência de uma legislação especifica que vincule o forró aos festejos juninos, pugnou pelo arquivamento dos presentes autos”, não expressa o conteúdo da peça porque ao final o objetivo é saber se o procedimento adotado para licitação e contratação dos artistas atende o disposto na Lei 8.666/93. Quanto à existência de uma “legislação especifica que vincule o forró aos festejos juninos” é negar a própria realidade dos fatos porque os festejos juninos tem como origem o forró, tanto é que fundamentou com a Lei Estadual 9.156/2010 que instituiu o registro do forró como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba, onde a vinculação é de cunho da origem cultural que vincula o gênero Forró ao Festejo Junino; portanto, é uma contradição a referida citação. Para, também, reforçar esta contradição encontramos no Parecer à citação: 

“As festas populares impulsionadas pelo Poder Público são uma ocasião de promover a cultura regional, especialmente o elemento musical típico da região. Ocorrendo a contratação de artistas, a temática é regida pela 8.666/93 e deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal.”

A coragem e determinação do Conselheiro em Exercício Antônio Gomes Vieira Filho, à época, hoje integrante Efetivo da Corte de Contas do Estado da Paraíba, não deixando ser arquivado e impulsionando o feito que culminou na retomada do tema é um ato que merece o reconhecimento de todos pela busca da verdade, honestidade, descompromisso político e visão administrativa para o controle dos gastos públicos, função fim da Corte de Contas.

A legislação específica permite a aplicação do Pregão, modalidade licitatória, para bens e serviços comuns e que “contratação de artistas” não está enquadrada no permissivo legal; principalmente, destacando-se que no referido Pregão da Prefeitura de Campina Grande não havia qualquer referência no Edital sobre a contratação de artistas. No Parecer encontramos uma realidade que nos rodeia: “Entenda-se, porém, a improvisação jurídico-musical como algo diverso do mero paliativo, da gambiarra, do jeitinho, do arrumadinho”. Temos uma legislação e para que não haja “gambiarra, do jeitinho, do arrumadinho” é que precisamos que a Corte de Contas apenas se manifeste para dizer se O PREGÃO É MODALIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS.

Diante do arrazoado é que concluo que “o silêncio da Administração Pública” para “as contrações públicas de artistas” precisa perder a mordaça e falar de forma clara e objetiva, extirpando dúvidas, questionamentos, pensamentos para, até mesmo, subsidiar de forma legal outras Prefeituras e permitir que os Gestores Públicos atuem de forma transparente diante da decisão da Corte de Contas, com a verificação da “legitimidade da despesa pública, nos termos do art. 70 da Constituição Federal”.

A referência no Parecer de que “O constituinte de 1988 imaginou a fiscalização indo além do controle formal de legalidade, alcançando a análise da gestão, o controle de resultados e o exame da efetivação de justiça na aplicação de recursos públicos” retrata todas as denúncias feitas, seja pelo Advogado Ricardo Bezerra ou pela Associação Balaio Nordeste, onde se possa ter a posição da Corte de Contas se O PREGÃO É MODALIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS.

Sobre o tema de contratação de artistas pela Administração Pública o Parecer faz uma citação Jurisprudencial onde se confirma que o artistas é contratado por “inexigibilidade”, obedecendo à Lei 8.666/93:

Acórdão TCU 2.730/2017-Plenário, de autoria do Ministro Walton Alencar: “Não ignoro nem faço pouco caso da dificuldade de municípios de pequeno porte contratarem artistas consagrados sem o auxílio de produtoras. Nem mesmo me oponho à cobrança pelo serviço de intermediação. Todavia, ao optar por valer-se de intermediário, impõe a legislação a estrita observância ao procedimento previsto na Lei 8.666/1993, ou seja, instaurar processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os interessados em oferecer o serviço. Nesse caso, podem os intermediários interessados em contratar com o convenente reduzir sua margem de lucro. Os presentes autos reprisam situação observada em um sem número TCEs que tratam de convênios firmados entre o Ministério do Turismo e entidades ou municípios, para a promoção de eventos com shows de artistas pré-selecionados, em que são contratados intermediários, diretamente, por inexigibilidade de licitação, em afronta à legislação vigente, a valores com expressivo sobrepreço. Entretanto, na maior parte das vezes, como no caso destes autos, a ausência de documentos indicando o valor efetivamente auferido pelos artistas oculta a gravidade e a materialidade da irregularidade”. (grifo nosso)

Quando há terceirização por via do PREGÃO a finalidade contratual é para bens e serviços comuns que pode ser resumida na estrutura da festa e não para contratação de artistas.  E isto ficou bem explícito no Parecer quando diz: “Percebe-se que essa questão deságua em outra problemática, recorrente em diversas prefeituras do Estado, qual seja a utilização da inexigibilidade como meio de contratar não apenas o artista, mas toda a estrutura da festa por intermédio da contratação de empresa de promoção de eventos culturais, ou congêneres, recorrendo à terceirização da promoção do evento. Coisa ligeiramente diferente é a cessão onerosa do espaço público para que terceiro promova, por sua conta e risco, festejo de natureza pública.”. Ademais, acrescentou:

“Acerca da terceirização ou privatização das festas juninas, em todo caso, necessário harmonizar o evento com os preceitos constitucionais de apoio e incentivo à cultura, do contrário incorre-se no risco de utilizar dinheiro público para promover interesses exclusivamente privados, ou ainda, pessoais dos promotores do evento ou gestor, em afronta ao princípio da impessoalidade.”

Observa-se, portanto, que apesar de toda cautela na exposição narrativa do Parecer à denúncia foi entendida, absorvida e que chegou à conclusão da sua verossimilhança, da sua veracidade dos fatos, senão a conclusão seria, diante de ampla fundamentação, pelo não acolhimento da denúncia, deixando de ser “abstrata e genérica” como se fundamentou para seu arquivamento quando, na verdade, se assim o fosse não teria sido tema para apreciação substanciosa em 25 (vinte e cinco) laudas que culminaram na, ainda tímida, “oportuna auditoria” quando se sabe que o contrato em vigência de forma absolutamente irregular causa danos ao erário e fere os princípios que regem a Administração Pública; cabendo, tão somente, à Corte de Contas uma AUDITORIA CULTURAL URGENTE, IMEDIATA, SEM PROCRASTINAÇÃO.

Acrescento, ainda, que as denúncias também questionam os valores pagos de cachê aos artistas locais que são, na verdade, uma discriminação ao poder de fomento da cultura regional em detrimento ao gênero musical que rege e norteia o festejo junino; além do que não se trata de reserva de mercado e sim de isonomia paritária ao gênero musical do Forró e suas matrizes.

A conclusão opinativa do Parecer para “…realização de oportuna auditoria nos procedimentos licitatórios amparados na matriz de risco desta Corte, relativos a festejos públicos como, por exemplo, São João, festas de padroeira e Réveillon , à luz da legislação sobre licitação e contratos administrativos vigentes, e vedação de qualquer discriminação quanto a gênero musical, preservando-se nesse ponto a discricionariedade administrativa do Prefeito nos limites constitucionais e legais para dar cumprimento à Política Nacional de Cultura e à Lei Estadual 9.156/2010 que instituiu o registro do forró como patrimônio imaterial do Estado da Paraíba.” SERÁ APENAS MAIS UM RIO CORRENTE SE A AUDITORIA NÃO FOR REALIZADA PELO TCE/PB EM CARÁTER DE URGÊNCIA, JÁ QUE SE TRATA DE EVENTOS QUE, MESMO SUSPENSOS PELO COVID-19,  ESTÃO COM SEUS CONTRATOS EM PLENA VIGÊNCIA, como é o caso da Prefeitura de Campina Grande. 

SERÁ QUE O TEC/PB NÃO TEM CONDIÇÕES COMO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO DE RESPONDER SE “O PREGÃO É MODALIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS” OU IRÁ TRANSFERIR A FUNÇÃO PARA OS ÓRGÃOS QUE IRÃO RECEBER POR COMPARTILHAMENTO O PARECER?

O Parecer de 27 de novembro de 2019, só sendo apreciado em 19 de maio de 2020 (por volta de seis – 06 – meses), foi da lavra do Dr. Marcílio Toscano Franca Filho, Procurador-Chefe da Força-Tarefa do Patrimônio Cultural do Ministério Público de Contas.

RICARDO BEZERRA

Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia Paraibana de Poesia
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
União Brasileira de Escritores da Paraíba

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