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Fim de casamento : Danos Morais

Quando o casamento termina é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais contra o responsável pelo fim da união.

Quando o casamento termina é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais contra o responsável pelo fim da união. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, que concedeu indenização por danos morais para uma costureira e professora libanesa, residente no interior de São Paulo.

Segundo o advogado da professora, “durante toda a vida em comum” o marido praticou maus tratos, violência física e ameaças de morte.

Segundo o relator do recurso, ministro Nilson Naves, o pedido de indenização por dano moral é juridicamente possível. “Se a separação é pronunciada por culpa exclusiva de um dos esposos, este poderá ser condenado também por danos morais.

Ora, no caso em exame, ficou assentado, induvidosamente, que a separação judicial foi pronunciada por culpa exclusiva do cônjuge” afirmou Naves.

ADVOGADO NOMEADO – INTIMAÇÃO PESSOAL

Nomeado pelo juízo advogado ao paciente, ainda que não esclarecido o motivo nos autos, faz-se necessária a sua intimação pessoal em ambas as instâncias, porque é reconhecida a sua equivalência ao cargo de defensor público. ( STJ – HC 10.639-SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 14/12/1999 )

RESTRIÇÃO EM BAILE FUNK

Adolescentes maiores de 14 anos somente podem participar de baile funk, em Juiz de Fora, se apresentar carteira de identificação especial, criada pela Vara da Infância e da Juventude.

A permissão para adolescente com idade inferior a 14 anos só acontece se estiver acompanhado de responsável maior de 21 anos, com autorização escrita dos pais. Apesar da atitude ser contestada pelos organizadores dos eventos, que recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, a restrição foi mantida.

A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por entender que a Vara da Infância agiu “no estrito cumprimento de seu dever de preservar os menores dos perigos” devido aos “efeitos do barulho, do tumulto e do estado de desordem, sempre presentes nos chamados bailes funk”.

De acordo com o organizador de eventos, Ederson Antônio do Nascimento, a carteira de identificação não tem “legitimação em qualquer norma legal”. Ele afirma que a exigência de sua apresentação significa repúdio ao documento oficial de identidade, cuja validade geral está prevista em lei.

O relator do processo no STJ, ministro Francisco Falcão, disse que a criação da carteira especial está de acordo com as funções de proteção do Juizado de Menores.

“A função da carteira é unicamente de impedir a permanência de menores que praticaram atos infracionais nesses bailes, para proteger outros que nada fizeram de ilegal”, afirmou o ministro, destacando que o adolescente que comete infração tem sua carteira apreendida por seis meses. ( STJ – Processo: RMS 10226 )

MARCO AURÉLIO

O Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Des. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, recebeu a seguinte mensagem do novo Presidente do STF, Ministro MARCO AURÉLIO: “Acuso o recebimento das Resoluções baixadas pelo colega. Tenho certeza de que emprestarão dinâmica salutar ao Poder Judiciário desse Estado. Agradecendo a lembrança do meu nome, abraço-o fraternalmente”

ARROLAMENTO DE BENS

“É direito de um dos cônjuges, mesmo litigando com o outro, dispor dos bens que unilateralmente lhe pertencem, face ao regime da comunhão parcial adotado no casamento de ambos, bem como diante da justificada necessidade, decorrente, inclusive, de desemprego” ( TJPB – AI n. 99.005217-5 – j. 30.11.99 – Rel. Dês. NESTOR ALVES DE MELO FILHO )

APLAUSOS DA CÂMARA MUNICIPAL

Registro correspondência da Câmara Municipal de João Pessoa, comunicando aprovação do voto de aplausos a este Editor pelo lançamento do Livro “Tribunal do Júri – Homicídios”.

Foram autores do requerimento 0387/04/01, os eminentes Vereadores MARCOS VINICIUS NÓBREGA, JOÃO GONÇALVES AMORIM SOBRINHO, ARÍSTAVORA SANTOS, EDMILSON SOARES e JOSÉ ANIBAL.

Aos ínclitos membros do nosso Parlamento Munnicipal, os meus sinceros agradecimentos.

ALIMENTOS – EXECUÇÃO

“Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espécie e, uma vez frustrada a execução pelo rito comum, valha-se a exeqüente da ameaça do decreto prisional” ( STJ – Resp 216.560-SP – Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA – DJ 05.03.2001 )

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

“É desproporcional o valor de R$ 3.000,00 para honorários de advogado que suscitou com êxito a exceção de pré-executoriedade em processo de execução superior a R$ 2.000.000,00.

A responsabilidade pelo patrocínio de demanda desse valor e a efetiva atuação em juízo justifica a elevação da verba para R$ 30.000,00. ( STJ – REsp 280.878-SC – Rel Ruy Rosado de Aguiar – DJ 12.03.2001 )

DEFESA DO CONSUMIDOR

“A multa é calculada sobre o valor das prestações vencidas, não sobre o total do financiamento ( CDC, art. 52, § 1º )”. ( STJ – REsp 231.208-PE – Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar – DJ, 19.03.2001 )

Fim de casamento : Danos Morais

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