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Hipoteca : Promessa de compra e venda

É nula a hipoteca oferecida pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador.

É nula a hipoteca oferecida pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador.

A decisão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF) em favor da eletricitária Vânia Maria de Andrade, da cidade de Florianópolis/SC.

Em 27 de julho de 1990, Vânia firmou contrato de compra e venda de um apartamento de três quartos com a firma Sólido Engenharia e Incorporações de Imóveis Ltda.

O valor do imóvel foi financiado diretamente com a construtora, tendo sido quitado em outubro de 1992. No mesmo ano, a empresa levantou junto à CEF um empréstimo bancário para concluir a construção do edifício residencial.

Como garantia do acordo, a Sólido ofereceu em hipoteca o próprio prédio.

Mas, diante da falta de pagamento das parcelas do empréstimo por parte da firma, que passou a se chamar Fabiana Construções e Incorporações Ltda., a Caixa propôs um processo de execução contra a construtora, resultando na penhora do edifício residencial que estava hipotecado.

A eletricitária, na condição de dona de uma das unidades do edifício penhorado, entrou na Justiça para que a hipoteca sobre o apartamento quitado fosse declarada ineficaz e, consequentemente, que a mesma fosse cancelada. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A CEF apelou do resultado da sentença no TRF.

Entretanto, a decisão manteve o entendimento anterior sob o fundamento de que a hipoteca conferida seria nula, uma vez que a construtora já não era mais proprietária daquele apartamento quando ofereceu o prédio como garantia no contrato de empréstimo feito com a Caixa.

A CEF recorreu da decisão no STJ alegando que a penhora sobre o prédio teria acontecido em data anterior à entrega do apartamento à “compromissária-compradora” (adjudicação compulsória). Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não acolheu os argumentos da Caixa. A ministra afirmou: “O entendimento desta Corte Superior está calcado na compreensão de que a hipoteca só poderá ser ofertada por aquele que possui o direito de alienar o bem.

Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel, em consequência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca”.

Ainda segundo a relatora, a atitude da construtora teria “ferido a boa-fé objetiva da relação contratual”, pois assumiu o compromisso com a compradora do apartamento para mais tarde hipotecá-lo em favor de terceiro, no caso, a Caixa. Ao finalizar seu voto, Andrighi ressaltou entendimento do ministro Carlos Alberto Direito, também da Terceira Turma, que declara ser abusiva e, por isso mesmo nula, a cláusula-mandato que autoriza a construtora (promitente-vendedor) a instituir, em favor de agente financeiro, hipoteca sobre o imóvel. Processo: RESP 409076

Embargos Declaratórios : STF

A Turma, analisando preliminar de tempestividade, entendeu que o prazo para interposição de embargos de declaração contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, é de cinco dias, tal como estabelecido no §1º artigo 337 do Regimento Interno do STF, e não o prazo de dois dias disposto no artigo 619 do CPP, que se refere a acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação. (RISTF, art.337: “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 1º. Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.”). (STJ – HC (ED) 82.214-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.10.2002. (HC-82214) – 2ªTurma)

Tribunal de Contas : Foro

“O Tribunal de Contas da Paraíba é órgão independente e autônomo da Administração Pública que não tem representação descentralizada e, por disposição constitucional, está sediado na Capital do Estado, cujo foro é o competente para o ajuizamento de demandas fundadas em direito pessoal, em que ele figure como autor, réu ou interveniente, distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Comarca” (TJPB – AI Nº 97.4520-9 – 1ª CC – J. 07.05.98 – Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro)

Assédio moral : Indenização

ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima.

No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT – 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).

Detração da pena

“A detração penal que a lei confere ao juízo da execução a competência para decidir, refere-se ao desconto, cômputo total da reprimenda, do tempo de prisão anteriormente cumprido durante a instrução do processo, não se aplicando o instituto quando, pela duração da custódia provisória, atingiu-se a pena, única sofrida pelo acusado, em sua integralidade, o que obriga a imediata soltura do agente.

Ademais, como estatui a própria lei, “verificado que o réu, pendente de apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pó-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso” (CPP, art. 673)” ( TJPB – HC nº 2001.0724-2 – j. 03.04.2001 – Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud)

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