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Judicialização das Eleições

A cada eleição, candidatos, partidos, magistrados, promotores e o povo em geral, conhecem e entendem menos a legislação

A cada eleição, candidatos, partidos, magistrados, promotores e o povo em geral, conhecem e entendem menos a legislação eleitoral.

Muita gente boa, inclusive especialista em eleições, se refere à farta legislação eleitoral como uma verdadeira “colcha de retalhos”. Aquela que antigamente as mães e avós juntavam retalhos de tecidos e unia os pedaços em costuras desiguais parecendo com um quebra-cabeça colorido.

Todos os operadores do Direito Eleitoral vivem tentando decifrar o “quebra-cabeça” da colcha de retalhos de normas eleitorais, editadas ao sabor dos ventos!

Agora mesmo, sob os efeitos de iniciativa popular de grande mobilização iniciada em 2008, fora dado o ponta pé para uma campanha nacional que terminou no ano seguinte, com apresentação de projeto de lei, vulgarmente denominada de “lei dos fichas sujas” ou mesmo “dos fichas limpas”, que vem a dar no mesmo.

Em 2009 o forte clamor público, com apoio da imprensa nacional, conseguiu captar cerca de um milhão e seiscentas mil assinaturas alicerçando iniciativa popular de lei, dando origem a projeto de lei aprovado por unanimidade no Senado e na Câmara Federal. Vitória do povo!

A nova e revolucionária Lei 135/2010, em pleno processo eletivo, deixou confusa a comunidade eleitoral e, na imprecisão do texto, sua aplicação e efeitos tornaram-se interminável luta judiciária. Isto é o que se chama “judicialização das eleições” – o Judiciário decidindo pela omissão do Poder Legislativo.

Depois de consultas e decisões judiciais, ficou mais ou menos definido que a nova lei “fichas sujas” tem aplicação imediata e retroagindo no tempo os efeitos práticos.

Exatamente 1.064 processos eleitorais sobre registros de candidaturas estarão sendo julgados pelo TSE, a partir desta semana, e em velocidade olímpica, para manter ou não as decisões dos TREs.

Em jogo também a validade do comando constitucional do art. 16 que adota o princípio da anualidade para vigência de novas leis eleitorais somente um ano depois de publicada, sob os condicionamentos do princípio da segurança jurídica.

Entretanto, a força e clamor popular da moralização de costumes eleitorais, previsto pela Lei 135/2010, tem chegado ao conhecimento dos Ministros do TSE, que julgarão todos os 1.064 processos versando sobre a vigência e aplicação dos “fichas sujas”.

Na prática não se tem aplicado [b][i]stricto senso[/i] as normas eleitorais, portanto, imunes ao comando constitucional do art. 16 da CF, com os eminentes Ministros do TSE já tendo manifestado entendimento de que a “lei fichas sujas” tem aplicação nas eleições 2010 e retroagindo para aplicá-la aos casos anteriores a publicação da polêmica lei eleitoral. [/b]

O nosso velho Código Eleitoral, com cinco edições, nos anos 1932, 1935, 1945, 1950 e o derradeiro em 1965, em pleno regime ditatorial militar, encontra-se obsoleto, desatualizado e desfigurado de sua feição original, é apenas um texto de mero enfeite.

Parte dos candidatos enaltece a aplicação imediata e os efeitos da lei “fichas limpas” mas a outra banda, chora copiosamente pelo leite derramado de “fichas sujas” no impedimento de concorrer às eleições de 2010.

A omissão do Poder Legislativo, formado por políticos brasileiros experientes, bem que poderia abrir espaço para um novo, moderno e eficiente Código Eleitoral.

Lamentavelmente, enquanto não tivermos novo Código Eleitoral, haverá sempre judicialização nas eleições brasileiras.

Judicialização das Eleições

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