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Juros sobre Juros

A Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros.

A Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros.

O entendimento foi dado na apelação de um banco contra a decisão de primeira instância que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para cláusulas abusivas em contratos de adesão, mesmo aqueles que estabelecem empréstimos, como os que ocorrem em conta-corrente.

O acórdão ficou assim redigido: CONTRATO DE ADESÃO – MÚTUO – Pretensão do autor de ver reconhecida a legalidade das cláusulas inseridas no contrato.

Inadmissibilidade, face à proibição de práticas e condutas nocivas ao consumidor. Necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Hipótese em que não se pode admitir a capitalização de juros, nem permitir que a mutante interfira diretamente no destino da mutuaria. Impossibilidade, ainda, de se conferir ao credor o direito de cobrar a quantia que bem entender, sem que possa ser a questão decidida no judiciário. Nulidade de cláusulas reapreciadas mantida.

Aplicação das regras concernentes à relação de consumo. Recurso improvido ( TACSP AP 764.444-0 – Rel. Juiz JOSÉ LUIZ ESTEVÃO ) As ações judiciais contra o anatocismo – jargão jurídico para a prática da cobrança de juros sobre juros – estão utilizando o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória.

Para os fatos anteriores a março de 2000, quando foi editada a MP 1963, o argumento a ser utilizado continua a ser o da não aplicabilidade de cláusulas contratuais abusivas, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 4º do Decreto 22.626/33. Independente ou não da Medida Provisória, os bancos argumentam que a súmula 596 do STF libera a cobrança das taxas de juros.

MEAÇÃO DO CASAL – PENHORA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Segundo a decisão a parte de um imóvel relativa à mulher não pode ser penhorada para saldar dívida contraída em benefício exclusivo do marido.

Por ser avalista de Sérgio Augusto Antunes Coutinho, Antônio Carlos Ribeiro da Silveira teve seu terreno, em Guará – São Paulo, penhorado.

No entanto, por ser casado em regime de Comunhão de Bens desde 1965, parte do terreno pertence a sua mulher, Lourdes Rigobelo da Silveira que entrou na justiça para impedir o leilão de sua parte do terreno. Lourdes alega que a dívida não foi adquirida em benefício da família e, por isso, o imóvel não pode, em sua totalidade, ser penhorado.

O Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, no caso credor, afirmou que vendendo apenas metade do imóvel, ele desvalorizará e não chegará a 50% do valor, dessa forma tanto o credor quanto o devedor perderiam.

O Banespa argumentou ainda que o casal possui mais bens que o imóvel penhorado e, por isso, “o ideal é a venda integral do mesmo”.

O ministro Aldir Passarinho, relator do processo, afirmou que, conforme a jurisprudência, “a meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família”.

O ministro foi seguido por todos os demais em sua decisão não conhecendo do recurso e, por isso, mantendo a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que não permitiu a penhora da meação. Processo: RESP 304562

DESIGNAÇÃO DE JUIZ E VALIDADE

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de sentença condenatória sob a alegação de que o juiz convocado para auxiliar a vara, que proferira a referida sentença, não mais possuiria jurisdição na data em que a mesma fora publicada – a designação do magistrado fora feita para o período de 1º/3/2000 a 30/4/2000 e a sentença fora publicada no dia 2/5/2000. Sustentava-se, na espécie, que a nova Portaria publicada em 3/5/2000, designando o mesmo magistrado para exercer jurisdição na vara nos dias 2 e 3, seria irregular por configurar-se como uma designação retroativa.

A Turma afastou a alegada nulidade por considerar que, na espécie, havia prova da existência de designação do juiz, que a Portaria publicada em 3/5/2000 fora proferida pelo menos na véspera, ou seja, na mesma data em que a sentença, com mais de 700 laudas, fora publicada em cartório, e, ademais, que a publicação da designação do juiz não seria pressuposto essencial de sua eficácia, por tratar-se de ato administrativo de alcance individual, e não normativo. ( STF – HC 80.790-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.2001.(HC-80790)

GRATIFICAÇÃO E PENSÃO POR MORTE

A indenização de representação concedida aos coronéis, tenentes-coronéis e majores da Polícia Militar do Estado do Ceará (Lei estadual 11.535/89) é de ser estendida aos pensionistas uma vez que se trata de vantagem deferida de forma geral aos oficiais superiores, não se configurando como gratificação inerente ao exercício em atividade policial-militar. ( STF – RE 249.726-CE, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2001.(RE-249726)

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”). ( STF – HC 80.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 10.4.2001.(HC-80192 )

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