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Legitimação e competência no mandado de injunção – a busca pela efetividade dos direitos fundamentais.

A Constituição da República Federativa do Brasil procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais superior

A Constituição da República Federativa do Brasil procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais superiores, evitando a pulverização de inerente às decisões emanadas dos Juízos de primeiro. Com a concentração da competência nos Tribunais, o objetivo do legislador constituinte, foi de vedar que o poder decisório se multiplicasse e permitir uma uniformidade de critério na integração das lacunas.

No plano estadual, o Mandado de Injunção pode ser instituído pelas Constituições dos Estados, observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos. Partindo da orientação da CRFB, a competência para julgamento do Mandado de Injunção utilizado para supressão de lacuna normativa estadual é dos Tribunais de Justiça estaduais.

Contudo, a orientação do Poder Constituinte Originário sob a frágil assertiva de coadunar a impetração do Mandado de Injunção ao Juiz Natural e a isonomia, colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, impedindo que os jurisdicionados afetados por inércia normativa do Estado possam exercer eficazmente o direito à ordem jurídica. A competência fixada de forma rígida e restrita, regulada pelo órgão que deveria suprir a omissão normativa não satisfaz os anseios de uma sociedade que cada vez mais clama por inclusão.

Toda medida que tem por escopo o afastamento dos debates jurídicos e provimentos jurisdicionais do cenário de realidade fática em prol de tecnicismos desprovidos de legitimidade somente serve para disseminar a idéia de falta de credibilidade do Poder Judiciário para interferência nos atos sociais e propaga a sensação de desproteção dos jurisdicionados perante atos totalitários, inconstitucionais e ilegais.

Deve ser ressaltada a importância da adesão dos jurisdicionados à ordem jurídica vigente para a perfeita operacionalização do Estado Democrático de Direito e funcionamento das Instituições. A Democracia pressupõe interesse e participação dos cidadãos, que ativamente devem influir no aprimoramento do Estado e evolução na distribuição de justiça. Ao se manifestar sobre o sentimento constitucional, preconizando a interdependência necessária entre razão e emoção, PABLO LUCAS VERDÚ sustenta que o “Estado Social e Democrático de Direito cobra sentido e enche de conteúdo, assim, mediante o reconhecimento e concretização dos valores através de uma ação legislativa, administrativa e judicial que se harmonize com os sentimentos do Direito e do justo na sociedade”.

O Direito não deve ser justificado apenas pela técnica jurídica, mas pela disseminação do ideal do justo e de proteção dos mais frágeis em regime de equiparação social interna no Estado. A legitimidade do exercício da tutela jurisdicional deve ser o objetivo primordial do Poder Judiciário, buscando assim alicerçar o regime democrático. Assim, mostra-se completamente dissociada da legitimação do Estado Democrático de Direito, a competência para julgamento do Mandado de Injunção fixada pelo órgão inerte.

Como o comando decisório no Mandado de Injunção deve ser dirigido ao órgão a suportar a efetividade da norma constitucional “energizada” pelo Poder Judiciário, o pólo passivo do writ deve ser constituído pelo órgão que sofrerá o ônus de se submeter ao direito efetivado pela concessão do pedido de supressão da lacuna normativa originada da inércia estatal. Afinal, como bem esclarece NELSON NERY JÚNIOR “o impetrante tem o direito mas não sabe como exercê-lo. Cabe ao juiz determinar o modus faciendi a fim de que o impetrante não fique privado de seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que não há norma inferior que o regulamente”.

Justamente pelo pedido constante no writ ser no sentido de assegurar um direito já consagrado pela CRFB, nos distanciamos dos doutrinadores que “enxergam” – de forma obtusa – o Mandado de Injunção como uma ação para apenas evidenciar uma omissão normativa. A omissão normativa não deve nem em tese impedir o exercício pleno de uma norma constitucional por falta de regulamentação, sendo papel do Poder Judiciário não a edição de norma jurídica, mas sim alcançar o topoi adequado para dar plenitude da Constituição ao caso concreto.

O jurisdicionado está exausto de evasivas governamentais, sendo a crença na efetividade da Constituição a alternativa mais coerente e acertada para a consolidação de um Estado Democrático de Direito calcado na soberania popular e respeito aos direitos fundamentais. Assim, não há caminho senão construirmos uma tese do Mandado de Injunção indicando como legitimado passivo o órgão que deva suportar o ônus da efetividade da norma despida de regulamentação e não o órgão que deveria regulamentá-la.

Afastando a impressão clara do leitor de que tenho como objetivo nesse ensaio esmiuçar as fragilidades decorrentes da atuação do Supremo Tribunal Federal como defensor da omissão governamental, destacamos o acerto jurisprudencial na acolhida do Mandado de Injunção coletivo. Mas de que adianta ampliar a legitimação ativa e o canal de discussão político-jurídica se sabemos que ao final o STF sempre adotará posição burocrática e em nada auxiliará na efetividade da norma constitucional sem regulamentação?

Legitimação e competência no mandado de injunção – a busca pela efetividade dos direitos fundamentais.

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