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Mandado de Segurança, Atos Emanados de Turmas Recursais, competência para apreciar e julgar

Os Juizados Especiais representam uma das maiores conquistas da cidadania brasileira, constituindo a maior obra de arquitetura judiciária dos últimos tempos, se

Os Juizados Especiais representam uma das maiores conquistas da cidadania brasileira, constituindo a maior obra de arquitetura judiciária dos últimos tempos, segundo comentários do colega magistrado Demócrito Ramos Reinaldo Filho, em seu livro “Juizados Especiais Cíveis”, valiosa contribuição aos operadores do direito com atuação bo micro sistema.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, assegurou a criação dos Juizados Especiais, a nível de União, Distrito Federal, Territórios e Estados, prevendo a sua formação e competência, inclusive o julgamento de recursos por turma de juizes de primeiro grau.

Ao abordar a matéria, Demócrito Reinaldo, na página 255 da sua já citada obra, observa: “A Turma ou Colégio Recursal é órgão do próprio Juizado, e não outro distinto do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de um Tribunal inferior de segunda instancia, a exemplo dos Tribunais de Alçada. O julgamento de uma causa de competência dos Juizados Especiais não sai da esfera da estrutura e organização dos seus órgãos julgadores. A causa é julgada, em primeiro plano, pelo juiz singular e, quando em grau de recurso, por um colegiado. O Colégio ou Turma Recursal não é órgão apartado do Juizado, mas integrante dele próprio, em outra composição.”

O art. 125, parágrafo 1º da CF/88, atribui aos Estados a competência para organizarem a sua Justiça, ficando a cargo da Constituição do Estado, definir a competência dos eu Tribunal.

A Constituição do Estado da Paraíba de 1989, em seu art. 91, incisos I e III, dispõe que: “São órgãos do Poder Judiciário do Estado: – o Tribunal de Justiça; – os Juizes de Direito”.

Voltando aos ensinamentos do magistrado Demócrito Reinaldo, ainda na página 255, vê-se: “Os integrantes do colegiado recursal são Juizes de Direito e não Desembargadores…”, donde se conclui que o órgão colegiado integra a Justiça de Primeira Instância.

O art. 13, parágrafo 6º da Lei Complementar nº 038, de 14 de março de 2002, define como órgão do Tribunal de Justiça, o Tribunal Pleno; as Câmaras Isoladas; o Conselho da Magistratura; a Presidência e a Vice-Presidência; a Corregedoria da Justiça; as Comissões, evidenciando-se que o Juizado Especial não é órgão do Tribunal de Justiça, por via de conseqüência, as Turmas Recursais também não são.

A Lei Complementar nº 035, de 14 de março de 1979 (LOM), mais precisamente em seu art. 21, VI, estabelece que compete aos Tribunais, privativamente,julgar originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas os Seções.

Pela regra do art. 17, I da LOJE, o Tribunal de Justiça do Estado é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, da mesa da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estados, do próprio Tribunal de Justiça ou de seus órgãos colegiados, do Corregedor Geral da Justiça e do Tribunal de Contas e de seus órgãos, não havendo previsão para os atos emanados das Turmas Recursais.

Em Relação ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto o comando do art. 105, I, “d”, da CF/88, como a orientação da súmula 203 da citada Corte, afastam a competência do STJ, não só para o mandado de segurança, como também para os recursos especiais originários dos Juizados Especiais.

De igual forma o art. 102, inciso I, “d” da Constituição Federal, não prevê competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra os atos emanados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o que motivou inúmeras decisões da Excelsa Corte, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de integrante de Turma Recursal, ficando, inclusive privada a decisão do cumprimento a norma do art. 113, parágrafo 3º da nossa Lei Adjetiva Civil, pela regra do art. 21, parágrafo 1º do RISTF, que limita a decisão a negar seguimento ao pedido, não permitindo a remessa dos autos ao órgão competente para o seu processamento e julgamento, restando assim, dúvida quanto a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato emanado de integrante de Turma Recursal, haja vista, a grande lacuna provocada pela omissão nos dispositivos legais já mencionados.

Sabe-se que o mandado de segurança se presta a proteger direito liquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio.

Em sede de Juizados Especiais, a Lei prevê o recurso inominado, decorrente das decisões do juízo singular e o recurso extraordinário decorrente das decisões dos Colégios ou Turmas Recursais, não havendo previsão para Agravo de Instrumento, que tem sido substituído pelo mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar resta pacificada na jurisprudência, como sendo do Colégio ou Turma Recursal, isso tão somente em relação às decisões do juízo singular dos Juizados Especiais, persistindo a dúvida em relação aos atos emanados de membros dos Colégios ou Turmas Recursais.

De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, 14ª Edição, “a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Normalmente, a Constituição da Republica e as leis de organizaçãoi judiciária especificam essa competência, mas casos há em que a legislação é omissa, exigindo aplicação analógica e subsídios doutrinários…”

A formação jurisprudencial da Suprema Corte Federal, embasada na expressão “causas decididas em única ou última instância”, admite o recurso extraordinário, das decisões oriundas dos Colégios ou Turmas Recursais, em razão de serem de única instância por força da alçada, todavia não tem prestigiado os mandados de segurança para atacar atos originários dos colégios ou turmas recursais, por razões já explicitadas, o que associando-se a falta de previsão legal e de órgão competente para apreciar e decidir MS, também dos outros Tribunais, fica o jurisdicionado sem a devida prestação jurisdicional positiva, aguardando que a jurisprudência, fonte de atualização do direito, ou Lei de Organização Judiciária, socorra a sua suplica.

De todo o exposto, é de se entender pelos princípios norteadores do micro sistema, residente na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que em sendo as Turmas Recursais, órgão do Juizado Especial de Primeira Instância, não relacionadas dentre os órgãos do Tribunal de Justiça, composta de Juízes de Primeiro Grau, a possibilidade de em sede de decisão interlocutório, os atos emanados dos seus integrantes, a falta de previsão de recurso especifico, e de órgão competente para apreciação, possam ser atacados pela via mandamental junto ao Tribunal de Justiça de sua circunscrição judiciária, afinal, tanto os juízes como o Tribunal, são órgãos do Poder Judiciário do Estado.

Não se pode é a mingua de uma legislação especifica, e na falta de um órgão competente, o jurisdicionado ficar sem uma resposta da justiça, seja ela favorável ou contra a sua pretensão.

Inácio Jário Queiroz de Albuquerque

Mandado de Segurança, Atos Emanados de Turmas Recursais, competência para apreciar e julgar

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