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Motivação e Celeridade. Princípios Processuais Inconciliáveis?

E nessa sociedade em que, cada vez mais, se busca respostas céleres, nos deparamos com um Poder Judiciário, infelizmente

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Vemos
que as relações humanas são, constantemente, agilizadas e facilitadas por
inovações tecnológicas que servem para aproximar as pessoas e pretendem dar
maior velocidade e efetividade às decisões, principalmente, as relacionadas às
questões controversas.

 

E
nessa sociedade em que, cada vez mais, se busca respostas céleres, nos
deparamos com um Poder Judiciário, infelizmente, em descompasso com esse dinamismo,
onde a sua lentidão tem promovido o afastamento natural da população.

 

E
para se corrigir tal disparidade, não bastará apenas que o Poder Judiciário passe
a fornecer um serviço público em nível judicial com parâmetros adequados de
satisfação, mas sim, que a sua eficiência esteja alinhada à efetividade, produzindo
resultados favoráveis ao alcance dos fins que cabem ao Estado alcançar.

 

Logicamente,
o princípio da celeridade processual não é algo contrário à exaustiva e
completa fundamentação das decisões processuais. De forma alguma, a atividade
do Juiz, ao justificar suas decisões, tem a intenção de criar obstáculos à
prestação da tutela jurisdicional tempestiva e em respeito à duração razoável
do processo, pois a tutela jurisdicional, antes de ser célere, deve ser
adequada e todas as decisões judiciais devem ser intimamente justificadas,
sendo indispensável a revelação das razões que ensejaram determinada opção de
julgamento pelos magistrados.

 

Claramente
se verifica que a necessidade de motivação das decisões judiciais não é o vilão
a ser atacado em prol da disseminação da celeridade processual e no respeito ao
princípio da duração razoável do processo. A motivação das decisões judiciais
contribui para a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa e
compreensível e a disseminação da possibilidade da motivação [color=black]referenciada [/color]não trazem qualquer contribuição para
sua entrega mais ágil.

 

Não
é a dispensa e/ou a simplificação da materialização processual da motivação que
aliviará a sobrecarga de trabalho imposta aos magistrados, pois a facilitação,
e até certo ponto, a padronização das motivações não exime o magistrado na
operação mental intelectiva na construção das decisões judiciais.

 

Muito
mais que investir em fórmulas mágicas de mecanização da atividade judicante, o
Estado deveria insistir na disseminação de modelos de gestão para funcionários
similares aos da iniciativa privada e possibilitar a constante evolução
profissional dos funcionários ligados ao atendimento direto dos jurisdicionados
e que trabalham efetivamente na materialização e concretização dos atos
processuais.

 

Devemos
analisar a desnecessidade de motivação na confirmação de sentenças através de
acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (JEC)
como um retrocesso à prestação de tutela adequada e justa. A celeridade
processual não foi alcançada através da facilitação decorrente da consagração
da motivação referenciada nos casos de confirmação de sentenças pelo colegiado.
A experiência comum nos permite constatar que cada vez mais as audiências de
conciliação são designadas para datas mais longínquas, cada vez menos temos
juízes preparados para a condução processual e o balcão de atendimento
judiciário deixa claro o quanto o jurisdicionado é colocado à distância do
Poder Público.

 

A
singela concepção, de que a utilização da motivação referenciada nos JEC,
traria uma maior agilidade na construção de decisões judiciais é absolutamente
falaciosa, pois, ao invés de auxiliar o jurisdicionado, essa regra tem o condão
de trazer uma grande insegurança derivada da impossibilidade de controle
efetivo das razões que ensejaram a determinada decisão judicial.

 

A
possível arbitrariedade, causada pela autorização legal de concordância do
julgamento colegiado com as razões constantes da sentença, acarreta mais
malefícios do que os avanços propiciados por uma duração mais curta do processo,
pois a simples referência à manutenção da sentença não permite um perfeito controle
do acórdão, proferido pela Turma Recursal, e traz a nítida sensação de que o Judiciário
não empregou a atenção necessária à pretensão do jurisdicionado.

 

Uma
concisa fundamentação, apontando objetivamente quais foram os pontos da
sentença que convenceram os julgadores por sua manutenção, seria uma medida
coerente ao Estado Democrático de Direito e uma demonstração concreta ao
jurisdicionado de que sua pretensão fora efetivamente analisada pelo Poder
Judiciário.

 

Fora
isso, qualquer criação cheia de artificialismo em busca de uma solução fácil
para acelerar a entrega da tutela jurisdicional contribuirá só gravemente para
o afastamento dos jurisdicionado dos tribunais e para a disseminação da
sensação de desproteção que atualmente permeia nossa sociedade.

Motivação e Celeridade. Princípios Processuais Inconciliáveis?

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