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Multas de trânsito : Execução fiscal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu pedido formulado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu pedido formulado pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC, no Ceará, que tinha por objetivo suspender os efeitos de liminares e antecipações de tutela concedidas nos autos de vinte ações em trâmite nas varas de Fazenda Pública.

As liminares possibilitam o licenciamento ou a transferência dos veículos de propriedade dos autores dos processos, independentemente do pagamento das respectivas multas.

Segundo a autarquia, as liminares e antecipações de tutela concedidas nos autos de vinte ações propostas por Glauco Mário Rodrigues Costa e outros proprietários, em trâmite nas Varas de Fazenda Pública do município, configuram graves ameaças à ordem, à economia e à segurança públicas.

O Tribunal de Justiça, no entanto, discordou, negando o pedido de suspensão.

O desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque afirmou não ser compreensível a alegação de que há possibilidade de o licenciamento e a transferência de veículos gerar uma probabilidade concreta de dano considerável à segurança pública ou ao normal funcionamento dos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito. “O objetivo das multas decorrentes de infrações de trânsito é de caráter meramente educativo, não devendo ser desviado de tal intento, como o arrecadatório”, acrescentou.

Ao insistir no pedido de suspensão para o STJ, a autarquia reafirmou os argumentos de que as medidas liminares e de antecipação de tutela concedidas contrariam manifesto interesse público e causam sério grave à segurança e à economia públicas.

“A inscrição de multas de trânsito em dívida ativa e a posterior cobrança via execução fiscal, como recomendado pela Justiça, acarretariam um grande escorrimento dos já minguados recursos do erário”, alegou.

Ao manter a decisão da justiça estadual, negando a suspensão, o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, observou que o discurso da requerente ateve-se a temas referentes ao mérito da questão, não discutível nesse juízo excepcional.

“Cabe ressaltar, por um lado, que a sede eleita não é própria para falar em lesão à ordem jurídica, cujo resguardo acha-se assegurado na via recursal”, continua. “É consabido, por outro lado, que esta extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, grave afronta, ao menos, a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 4.348/64), o que não ocorre na hipótese”, ressaltou.

Para o presidente, sobressai nitidamente o propósito da requerente de utilizar este meio extravagante para modificar decisão judicial que lhe é adversa. “Entretanto, esta Presidência, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo não-cabimento do pedido para corrigir eventuais error in procedendo e error in judicando”, concluiu Nilson Naves.

ICMS : Energia elétrica

A Turma, por maioria, entendeu que o consumidor de energia elétrica, consumidor de fato, tem legitimidade para propor ação de repetição de indébito, na qual questionara a sistemática da cobrança do ICMS, requerendo sua incidência somente sobre o preço praticado na operação final. (STJ – EDcl no REsp 209.485-SP, Rel originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgados em 8/4/2003).

Justiça Gratuita : Prova em contrário

“A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (RTJ 158/963)

Abuso de autoridade : Transação penal

É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial.(STJ – HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003).

INSS : Sem honorários

A Primeira Turma do STF negou um recurso de Agravo Regimental movido pelo INSS em Recurso Extraordinário (RE 313348) ajuizado pela autarquia contra um grupo de segurados que pediam revisão no cálculo dos benefícios percebidos. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.

O INSS, porém, recorreu contra o despacho do ministro Pertence, mas a decisão do ministro foi mantida por unanimidade pela Turma. Ao votar, o relator não deu razão ao INSS.

“Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte”, votou o ministro Pertence. “Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte.

A órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais. Se um dia, em razão dos pingos benefícios que recebe do INSS, o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-o a autarquia pelas vias ordinárias”, disse Pertence.

Advogado constituído : Direito do réu

“Viola o princípio do contraditório o ato do Juiz que, inobservando a regra da liberdade da escolha do réu, nomeia defensor em desalinho à escolha do advogado indicado no interrogatório”(TJPB – Ap. 2002.002.826-6 – j. 13.08.2002 – Rel. Des. José Martinho Lisboa)

Processo civil : Documentos

“Supre o réu a exigência do art. 283 do CPC, quando acosta aos autos documento reputado indispensável à propositura da ação, que não instruía a petição inicial.

Não se confundem os documentos importantes, para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, com os documentos indispensáveis, não havendo que se falar indeferimento da inicial por ausência daqueles”(TJPB – AI 2002.002.807-0 – j. 18.05.2002 – Rel. Des. José Rodrigues de Ataíde)

Multas de trânsito : Execução fiscal

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