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Novos cálculos : Casa própria

O juiz José Henrique Kaster Franco, da 4ª Vara Cível de Campo Grande (MS), mandou a Apemat (Associação de Poupança e Empréstimo de Mato Grosso) reduzir a presta

O juiz José Henrique Kaster Franco, da 4ª Vara Cível de Campo Grande (MS), mandou a Apemat (Associação de Poupança e Empréstimo de Mato Grosso) reduzir a prestação e o saldo devedor do contrato habitacional do aposentado Edvardes José de Araújo, morador do Bairro Jardim Palmira.

Com a decisão, a prestação passou de R$ 365 para R$ 78, redução de 80%, enquanto o saldo devedor teve queda de 90%, de R$ 54 mil para R$ 5,2 mil.

O contrato foi assinado em 1989, com prazo de pagamento de 264 meses. Em 1999, após pagar regularmente as prestações do financiamento por 10 anos, Edvardes pediu a Apemat que revisse o valor da prestação e o saldo devedor. O valor de mercado do imóvel era de, no máximo, R$ 50 mil. Quer dizer que se conseguisse vender o bem por esse valor, ainda faltaria dinheiro ao mutuário para quitar o financiamento.

Como a Apemat não aceitou renegociar o contrato, o mutuário recorreu à Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) e entrou com ação na justiça pedindo a redução das prestações e do saldo devedor.

O juiz acolheu os argumentos dos advogados da ABMH e mandou a Apemat refazer os cálculos da prestação, além de determinar a devolução de 2% sobre o valor financiado cobrado ilegalmente no início do contrato a título de contribuição ao FUNDHAB.

O juiz decidiu ainda que a Apemat deve reajustar a prestação em março de 1990 com base no BTNF (Bônus do Tesouro Nacional) e afastou a aplicação da TR (Taxa Referencial), a capitalização de juros e a amortização da prestação antes da correção do saldo devedor.

Para o consultor jurídico da ABMH, Rodrigo Daniel dos Santos, a decisão “abre precedente” para que cerca de 15 mil mutuários da Apemat em Mato Grosso do Sul e Mato Grosso recorram ao judiciário pedindo a revisão de seus financiamentos.

“A justiça tem agido de forma a evitar que os compradores da casa própria sejam postos contra a parede: ou o mutuário paga uma prestação altíssima, corrigida fora da realidade da economia do País, ou devolve o imóvel ao agente financeiro, perdendo tudo o que já pagou”, avalia o advogado.

Danos morais : Alteração de crédito

A Turma entendeu que o titular da conta-corrente deve ser notificado das alterações do respectivo limite de crédito (cheque especial) e que a devolução indevida do cheque do correntista como sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizá-lo por dano moral. (STJ – REsp 486.249-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/3/2003. 3 turma)

Vôo atrasado : Indenização

Só após o atraso de cerca de 24 horas os recorridos puderam embarcar em vôo internacional, isso devido ao excesso na lotação da aeronave. Anotando que o overbooking é prática condenável e intolerável, pois só leva em conta o interesse da companhia aérea, que assume o risco de deixar viajantes em terra por sua mera conveniência administrativa, em franco desrespeito ao consumidor, a Turma entendeu que, nesse caso, a aflição causada aos passageiros excede substancialmente o mero percalço comum na vida das pessoas, gerando o direto à indenização.(STJ – REsp 211.604-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2003. – 4ª turma)

Honorários : Ação civil

Na execução individual de ação civil pública, independente da ausência de interposição de embargos pelo devedor, é lícita a condenação em honorários sucumbenciais do executado (CPC, art. 20, § 4º).(STJ – REsp 463.446-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2003. 1 ª turma)

Concubinato : Partilha de bens

A Turma, após a renovação do relatório e o voto do Ministro Relator, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos termos do voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler, que entendeu que, desfeito o concubinato, a partilha de bens pressupõe prova de que o patrimônio foi constituído pelo esforço comum.

O Min. Carlos Alberto Menezes Direito registrou sua posição consagrada pelo novo Código Civil, de 2002, no art. 1.725, que, expressamente, entende suficiente a configuração da união estável. (STJ – REsp 214.819-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/3/2003).

Agravo regimental : Embargos infringentes

O acórdão foi proferido, por maioria de votos, em sede de agravo regimental interposto da decisão que indeferiu seguimento à apelação, razão pela qual são cabíveis os embargos infringentes.(STJ – REsp 334.938-SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/3/2003. 6ª Turma).

Multa de trânsito : Notificações

O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações ao infrator: uma no momento da lavratura de auto de infração, quando se inicia o prazo para que seja oferecida defesa prévia, valendo, também, a assinatura do transgressor no auto de infração; e outra na aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, após o julgamento do referido auto.(STJ – REsp 466.836-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 25/2/2003. 1ª turma)

Ação civil : Ministério Público

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP para reduzir o número de vereadores, por se encontrar em desconformidade com dispositivo constitucional. O Tribunal a quo extinguiu o feito entendendo não ser a via eleita adequada.

A Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal a quo prossiga no exame da ação, reconhecendo o cabimento da ação pública. (STJ – REsp 202.281-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 11/3/2003. 2ª turma)

Energia elétrica : Consumidor

Prosseguindo o julgamento, a Turma admitiu ter o consumidor legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito, em que se discute o valor excessivo no cálculo de ICMS, para fins de isenção do ônus; descabendo, porém, ao STJ, adentrar no mérito, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. (STJ – REsp 237.025-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003. 2ª turma)

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