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O uso de academias em condomínios: É permitido ou não?

om a decretação oficial do estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março deste ano, medidas de enfrentamento mais rígidas foram adotadas em face do novo coronavírus, o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e que à época tinha 4.291 vítimas fatais.

Com a decretação oficial do estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março deste ano, medidas de enfrentamento mais rígidas foram adotadas em face do novo coronavírus, o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e que à época tinha 4.291 vítimas fatais.

No Brasil, seguindo determinações da OMS e da Secretaria de Saúde, o isolamento social passou a ser preconizado como ferramenta relevante na prevenção ao contágio, fazendo com que a maioria da população permanecesse em casa.

Em relação aos condomínios edilícios, muitos síndicos, com o intuito de evitar a propagação do vírus em ambiente de coabitação multifamiliar, tomaram a rápida iniciativa de determinar a interdição total ou parcial das áreas comuns, tais como, piscinas, churrasqueiras e academias.

Certa polêmica se instala, especialmente, no que tange às academias situadas no interior dos condomínios, já que com a suspensão dos estabelecimentos comerciais similares, muitos condôminos buscaram a utilização interna a fim de manter a prática de exercícios físicos.

A importância se revela claramente, visto que a própria OMS recomendou a prática de exercícios físicos como medida de prevenção à Covid-19, orientação igualmente defendida por outras instituições de saúde como o Colégio Americano de Medicina do Esporte e a Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte.

Além do fator profilático em relação às comorbidades capazes de acarretar complicações em decorrência do novo coronavírus, a prática regular de exercícios físicos aumenta a sensação de bem-estar devido à produção de serotonina e endorfina – neurotransmissores redutores de estresse e ansiedade, essenciais para a preservação da saúde mental.

Apesar da relevância dos exercícios físicos em momento tão delicado, os síndicos que optaram pela interdição das academias situadas nos condomínios, fundamentaram a decisão na necessidade ainda mais urgente de serem mantidas a vida, a saúde e a segurança pessoal dos condôminos.

A preocupação se justifica, já que as academias em condomínios, geralmente, são locais fechados, com pouca circulação de ar, e que implicam no compartilhamento de aparelhos de ginástica entre os condôminos, o que facilitaria a contaminação.

A Lei Federal nº 14.010 de 10 de junho de 2020, que trata acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, sofreu veto presidencial antes da sanção, excluindo da norma o artigo 11, que autorizava ao síndico o fechamento unilateral das áreas comuns.

Diante disso, as restrições de utilização das academias nos condomínios devem ser objeto de deliberação entre condôminos em sede de assembleia geral – ainda que convocada e realizada virtualmente –, sob pena de eventual questionamento judicial.

Aos síndicos que pretendam resguardar o condomínio de possíveis futuras lides, recomenda-se a reabertura das academias com a implantação de procedimentos preventivos. Dentre eles estão a adoção de escalas de revezamento dos usuários –impedindo que residentes de unidades diversas utilizem o espaço ao mesmo tempo –, a higienização dos aparelhos com álcool 70% a cada uso, e a manutenção de portas e janelas abertas, além de outras medidas que se fizerem necessárias e forem recomendadas por autoridades públicas e órgãos de saúde.

O uso de academias em condomínios: É permitido ou não?

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