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Preso incapaz : Tratamento ambulatorial

Na falta de hospital de custódia, o preso doente mental deve ser encaminhado para outro instituto ou sanatório que oferecerá tratamento adequado.

Na falta de hospital de custódia, o preso doente mental deve ser encaminhado para outro instituto ou sanatório que oferecerá tratamento adequado.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial contra a não autorização de tratamento ambulatorial para um preso doente mental.

Depois de ter sido preso pelo crime de estupro, um homem teve comprovada sua insanidade mental e foi reconhecido como absolutamente incapaz.

Ele foi absolvido, mas sofreu medida de segurança restritiva da liberdade, com internação de três anos. Há mais de dois anos está recolhido em cela comum da cadeia de Itajubá (MG) junto com outros presos, alguns doentes como ele.

O advogado disse que a prisão é irregular e a administração da cadeia, sob o argumento de superpopulação, não o internou em hospital próprio, onde poderia ter assistência e tratamento médico.

Além disso, caso ele continue na cadeia, sua saúde mental, que está boa e estável, pode se agravar.

A defesa entrou, então, com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando incompetência da administração da penitenciária. O Tribunal não atendeu o pedido e ele recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, acolheu o recurso ao considerar que a pessoa doente não pode ficar recolhida à prisão comum, sem um mínimo de assistência médica e em ambiente inadequado à espera do julgamento do recurso de ofício. Dessa forma, ele concedeu a ordem para determinar a conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, sob liberdade vigiada.

O caso Pedrinho

Recém-nascido em berçário : Provada que a intenção da acusada não era a de privar a criança de sua liberdade de locomoção, mas, ao contrário, de tê-la para si, e cria-la como se sua fora, desclassifica-se para subtração de incapazes(TJSP, mv – RT 698/327)

MP : Legitimidade ativa

Aplicando o entendimento firmado no RE 208.790-SP (DJU de 15.12.2000) – no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III) -, a Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a legitimação extraordinária do Ministério Público Federal para propor ação civil pública cujo objeto referia-se à anulação de contrato celebrado entre o Estado do Maranhão e estabelecimento privado para a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, sem a observância de prévio procedimento licitatório. ( STF – RE 230.232-MA, rel. Min. Moreira Alves, 19.11.2002. 1ª Turma)

TCU : Imunidade de Advogado

O Tribunal de Contas da União não tem competência para responsabilizar, solidariamente com o administrador, advogados de empresas públicas por atos praticados no regular exercício de sua atividade, porquanto os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do TCU que, realizando inspeção na Petrobrás, determinara a inclusão dos impetrantes, advogados, como responsáveis solidários dos administradores em virtude da emissão de parecer favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria internacional. ( STF – MS 24.073-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.11.2002).

Ascensão funcional: Inconstitucionalidade

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art 37, II), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade de itens do art. 1º da Resolução 13/92, do TRF da 1ª Região, que previa a promoção da classe final de auxiliar administrativo para a de técnico judiciário. Vencido o Min.

Marco Aurélio, declarava a constitucionalidade dos dispositivos em questão. ( STF – ADI 785-DF, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2002).

Responsabilidade Civil do Estado

A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37,§ 6º da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o Município de Concórdia – SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco administrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao ente federativo e o dano ocorrido, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF, art. 37, § 6º:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”). ( STF – RE 238.453-SC, rel. Min. Moreira Alves, 12.11.2002. 1ª turma)

Conversão : Pena Privativa em Multa

A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente – condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal – por multa substitutiva, sob o fundamento de que tal conversão não desempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu.

Considerou-se que a recusa à referida substituição deve estar fundamentada em elementos concretos e reais que se ajustem aos específicos pressupostos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 – “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. … § 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.” Art. 44 – “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: … I – o réu não for reincidente; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”) ( STF – HC 82.015-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.11.2002.)

Preso incapaz : Tratamento ambulatorial

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