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SPC : Inscrição indevida

O motorista Ribamar de Assis garantiu no STJ a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito.

O motorista Ribamar de Assis garantiu no STJ a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito.

O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia autorizado a inscrição, mas a decisão foi reformada pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A existência de uma ação de revisão de cláusulas de contrato firmado com a Fibra Leasing S/A impede o registro. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado.

A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.

O tribunal estadual considerou impossível a exclusão ou a suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, Serasa e afins porque “importaria na extensão do pedido contido na ação revisional, guardando feição própria de ação cautelar, de que não se cuida”.

A decisão anulou a concessão de tutela antecipada, deferida na primeira instância, impedindo, assim, a exclusão do registro. O ministro Aldir Passarinho esclareceu que, conforme a Lei 8.078/90, o consumidor pode ter acesso às informações arquivadas sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes e instituições bancárias informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.

Segundo o relator, “tal procedimento busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas, sem o cumprimento obrigacional pretérito”.

No entanto, no caso de Ribamar Assis, existe uma ação de revisão do contrato de leasing firmado com a Fibra. Para o ministro, “se houver ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”.

Prefeito : Prestação de contas

Julgamento perante a Câmara Municipal – Intimação pessoal do acusado – Princípio da auto-defesa – Due process of law inobservado – Remessa oficial desprovida.

– O julgamento das contas de Prefeito é um processo complexo que se inicia perante o Tribunal de Contas e se encerra com o pronunciamento da Câmara de Vereadores sobre o parecer emitido por aquele Órgão.

Embora as fases de defesa e de dilação probatória tenham projeção perante o Tribunal de Contas, mesmo assim, faz-se necessária, ao menos, a intimação pessoal do acusado, para a sessão de julgamento junto ao Poder Legislativo, em homenagem ao princípio da auto-defesa aplicável em qualquer tipo de processo” (TJPB – Ap. Cível e Rem. Oficial nº 2000.004.024-0 – j. 20.09.2000 – Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga)

Exoneração de Gestante: Vencimentos

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ – que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos – a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto.

Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269:

“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” – Verbete 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”). (STF –

RMS 24.263-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1.4.2003).

Condenação : Juízo de certeza

“No processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade servir de impulso na direção da certeza.

Assim, inexistindo provas capazes de tornar induvidosa a materialidade, autoria e culpabilidade do réu, a absolvição é imposição legal”(TJPB – Ap. 2001.010749-5 – j. 04.06.02 – Rel. Juiz Convocado Carlos Martins Beltrão Filho)

SFH : Juros capitalizados

A capitalização dos juros é proibida (Súm. n. 121-STJ), somente permitida quando expressamente disposta em lei (Súm. n. 93-STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica “efeito-capitalização”, o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito.

A regra do art. 6º da Lei n. 4.380/1964, não autoriza a capitalização dos juros, nem está o anatocismo permitido em nenhuma das leis indicadas e transcritas nos autos pela CEF.(STJ – REsp 446.916-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 1º/4/2003 – 5ª t.)

Direito de defesa : Prova

No caso, consta dos autos que as partes teriam desistido da produção de provas, o que foi homologado pelo juiz. Ocorre que o art. 5º, LV, da CF/1988 dispõe que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Assim, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo o réu dele dispor, nem seu advogado ou o Ministério Público, mesmo que o paciente admita a acusação e pretenda cumprir a pena. (STJ – RHC 13.985-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 3/4/2003 – 5ª t.)

Taxa de Expediente : DETRAN

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar e suspendeu norma de Minas Gerais, que prevê a cobrança pelo estado de uma taxa de expediente no valor de R$ 10 de seguradoras privadas.

A taxa estava sendo exigida pela emissão das guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou pelo fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos. Um dos argumentos que fundamentou a decisão é que o prêmio retido pelas seguradoras estava sendo onerado em aproximadamente 43% a 523% pela taxa de expediente.

SPC : Inscrição indevida

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