As prestações alimentares vencidas após acordo celebrado não podem ser consideradas pretéritas e, quando não cumpridas, servem para embasar decreto de prisão contra o pai inadimplente.
A conclusão é da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso, e manteve o decreto de prisão contra L.H.P., de São Paulo. Ele protestava contra a prisão, argumentando que fora decretada com base em dívida pretérita.
L. afirmava que não tinha condições de pagar a dívida alimentar relativa às pensões de junho/97 a novembro/98, acrescidas das vincendas, em virtude de seu baixo salário. Ele argumentou que já vem pagando a parte relativa aos dois filhos, inclusive plano de saúde; alegou, ainda, que a esposa vive com outro homem há mais de 4 anos, tendo proposto ação de exoneração de alimentos contra ela, abrangendo o período da dívida.
Inconformado com a decretação de prisão, por dívida alimentar, ele apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O voto condutor da decisão diz que o débito resultou de acordo celebrado nos autos de execução alimentar, em que o executado comprometeu-se a pagar a dívida, limitada ao período de junho de 1997 a novembro/98, mais as prestações vencidas, em 25 parcelas de quatro salários mínimos cada.
Segundo o acórdão, mesmo tendo padrão de vida elevado, inclusive freqüentando colunas sociais, o executado não pagou nenhuma das prestações, demonstrando “desídia no cumprimento do dever assumido perante o juízo”.
No recurso para o STJ, ele protestou, alegando que a decisão do TJSP negou vigência ao artigo 733, parágrafo 1º, do CPC. “Insuportável o débito, sendo injustificável o decreto prisional”, afirmou a defesa do executado.
Ao julgar, a Quarta Turma não conheceu do recurso.
“O quadro fático não autoriza o afastamento da constrição, porquanto atrelado a acordo já firmado em processo de execução, e daí inadimplido, não se justificando nova redução do montante, posto que importaria em prestigiar a desídia”, considerou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, ao votar.
O relator explicou que as dívidas pretéritas são aquelas anteriores a sentença ou a acordo que as tenha estabelecido. Não se confundem, continua o ministro, com o inadimplemento das que foram firmadas. “Como visto, dívida pretérita, que não serviria para embasar o decreto prisional, é aquela anterior à execução ou ao acordo. As prestações vencidas após o acordo justificam a constrição”, concluiu Aldir Passarinho.
Ação Popular : Liminar
“Processual civil. Ação popular. Liminar. Art. 1º, da Lei nº 8.437/1992.
1. O autor popular não litiga contra o Estado, mas, ao contrário, como seu substituto processual, razão pela qual a vedação de concessão de liminares, contida no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, com audiência ou não do Poder Público, não se aplica as ações populares. Precedentes da Corte.
2. Recurso Especial não conhecido” (STJ – REsp 73083/DF – 1995/0043360-5 – DJ de 06/10/1997, pág. 50063 – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª Turma)
Seqüestro : Delação premiada
Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4º, do CP e art. 14 da Lei n. 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o ora paciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiro e a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação da vítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz e voluntária, apesar da prisão. (STJ – HC 23.479-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003 – 5ª turma)
Aumento dos Magistrados
Os magistrados paraibanos tiveram o carnaval mais animado nos 112 anos de existência do Tribunal de Justiça, é que na última sexta-feira, dia 28, foram creditados nos contra-cheques um robusto aumento de vencimentos na ordem de 54%, após vários anos de congelamento salarial, aprovado em janeiro próximo passado, concretizando-se assim, um compromisso assumido pelo Governador Cássio Cunha Lima com o então Presidente do TJ, Des. Marcos Souto Maior, que foi honrado com a sua implantação, agora, no mês de fevereiro.
No ano passado, já havia sido concedido um reajuste na ordem de 22%, em média, para a magistratura paraibana.
É a Justiça da Paraíba em dia com seus magistrados.
Salário-de-contribuição : Aposentadoria
A Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o auxílio-acidente, embora não deva integrar o salário-de-contribuição, porquanto a sua inclusão e posterior pagamento cumulativo acarreta bis in idem, pode, não obstante, ser cumulado com a aposentadoria (Lei n. 6.367/1976). (STJ – REsp 478.185-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/2/2003. – 5ª turma)
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Prisão preventiva : Motivação
“O decreto de prisão preventiva deve fundar-se em motivos concretos que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, não bastando para tanto meras considerações sobre a gravidade do delito.
Habeas-corpus concedido”. (STJ – HC 17802/PA – HC 2001/0094200-9 – DJ :25/11/2002 PG:00269 – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Leal)