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Verba Alimentícia : Acordo descumprido

As prestações alimentares vencidas após acordo celebrado não podem ser consideradas pretéritas e, quando não cumpridas, servem para embasar decreto de prisão co

As prestações alimentares vencidas após acordo celebrado não podem ser consideradas pretéritas e, quando não cumpridas, servem para embasar decreto de prisão contra o pai inadimplente.

A conclusão é da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso, e manteve o decreto de prisão contra L.H.P., de São Paulo. Ele protestava contra a prisão, argumentando que fora decretada com base em dívida pretérita.

L. afirmava que não tinha condições de pagar a dívida alimentar relativa às pensões de junho/97 a novembro/98, acrescidas das vincendas, em virtude de seu baixo salário. Ele argumentou que já vem pagando a parte relativa aos dois filhos, inclusive plano de saúde; alegou, ainda, que a esposa vive com outro homem há mais de 4 anos, tendo proposto ação de exoneração de alimentos contra ela, abrangendo o período da dívida.

Inconformado com a decretação de prisão, por dívida alimentar, ele apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O voto condutor da decisão diz que o débito resultou de acordo celebrado nos autos de execução alimentar, em que o executado comprometeu-se a pagar a dívida, limitada ao período de junho de 1997 a novembro/98, mais as prestações vencidas, em 25 parcelas de quatro salários mínimos cada.

Segundo o acórdão, mesmo tendo padrão de vida elevado, inclusive freqüentando colunas sociais, o executado não pagou nenhuma das prestações, demonstrando “desídia no cumprimento do dever assumido perante o juízo”.

No recurso para o STJ, ele protestou, alegando que a decisão do TJSP negou vigência ao artigo 733, parágrafo 1º, do CPC. “Insuportável o débito, sendo injustificável o decreto prisional”, afirmou a defesa do executado.

Ao julgar, a Quarta Turma não conheceu do recurso.

“O quadro fático não autoriza o afastamento da constrição, porquanto atrelado a acordo já firmado em processo de execução, e daí inadimplido, não se justificando nova redução do montante, posto que importaria em prestigiar a desídia”, considerou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, ao votar.

O relator explicou que as dívidas pretéritas são aquelas anteriores a sentença ou a acordo que as tenha estabelecido. Não se confundem, continua o ministro, com o inadimplemento das que foram firmadas. “Como visto, dívida pretérita, que não serviria para embasar o decreto prisional, é aquela anterior à execução ou ao acordo. As prestações vencidas após o acordo justificam a constrição”, concluiu Aldir Passarinho.

Ação Popular : Liminar

“Processual civil. Ação popular. Liminar. Art. 1º, da Lei nº 8.437/1992.

1. O autor popular não litiga contra o Estado, mas, ao contrário, como seu substituto processual, razão pela qual a vedação de concessão de liminares, contida no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, com audiência ou não do Poder Público, não se aplica as ações populares. Precedentes da Corte.

2. Recurso Especial não conhecido” (STJ – REsp 73083/DF – 1995/0043360-5 – DJ de 06/10/1997, pág. 50063 – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 6ª Turma)

Seqüestro : Delação premiada

Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4º, do CP e art. 14 da Lei n. 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o ora paciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiro e a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação da vítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz e voluntária, apesar da prisão. (STJ – HC 23.479-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003 – 5ª turma)

Aumento dos Magistrados

Os magistrados paraibanos tiveram o carnaval mais animado nos 112 anos de existência do Tribunal de Justiça, é que na última sexta-feira, dia 28, foram creditados nos contra-cheques um robusto aumento de vencimentos na ordem de 54%, após vários anos de congelamento salarial, aprovado em janeiro próximo passado, concretizando-se assim, um compromisso assumido pelo Governador Cássio Cunha Lima com o então Presidente do TJ, Des. Marcos Souto Maior, que foi honrado com a sua implantação, agora, no mês de fevereiro.

No ano passado, já havia sido concedido um reajuste na ordem de 22%, em média, para a magistratura paraibana.

É a Justiça da Paraíba em dia com seus magistrados.

Salário-de-contribuição : Aposentadoria

A Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o auxílio-acidente, embora não deva integrar o salário-de-contribuição, porquanto a sua inclusão e posterior pagamento cumulativo acarreta bis in idem, pode, não obstante, ser cumulado com a aposentadoria (Lei n. 6.367/1976). (STJ – REsp 478.185-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/2/2003. – 5ª turma)

www.tj.pb.gov.br/aluiziobezerra/

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Prisão preventiva : Motivação

“O decreto de prisão preventiva deve fundar-se em motivos concretos que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, não bastando para tanto meras considerações sobre a gravidade do delito.

Habeas-corpus concedido”. (STJ – HC 17802/PA – HC 2001/0094200-9 – DJ :25/11/2002 PG:00269 – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Leal)

Verba Alimentícia : Acordo descumprido

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