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Lei do RJ sobre saúde ocupacional de profissionais de enfermagem é questionada no STF

Lei do RJ sobre saúde ocupacional de profissionais de enfermagem é questionada no STF

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5336, com pedido de liminar, contra a Lei 6.296/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.
A norma estabelece medidas protetivas a serem aplicadas à categoria e trata das atividades que envolvem riscos ocupacionais, bem como da obrigatoriedade de exames periódicos e das regras para plantões e repouso durante a jornada de trabalho.
A entidade alega que a lei estadual viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). “No que se refere a saúde ocupacional, os direitos e obrigações são fundamentados no contrato de trabalho, logo, pertencem ao direito do trabalho, que é matéria de competência exclusiva da União”, afirma.
Sustenta ainda que, embora a Constituição preveja a proteção e defesa da saúde como matéria de competência concorrente da União e dos Estados Federados, tal competência está direcionada à saúde em geral.
A CNS lembra que tanto a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) quanto a legislação acidentária e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentam as regras de segurança e saúde do trabalhador. Além disso, no que tange ao anexo único da lei, o qual estabelece regras para o repouso dos profissionais de enfermagem, a confederação afirma que a CLT trata do repouso especificamente para refeição e não determina obrigatoriedade de espaço específico para o referido descanso. “Não há na legislação ordinária federal e tão pouco na Constituição qualquer dispositivo que confira ao trabalhador descansos durante sua jornada de trabalho, além do já citado descanso para refeição”, explica.
Por fim, a confederação sustenta que não se aplica ao caso o enunciado do inciso VIII do artigo 200 da Carta Maior, o qual confere competência ao Sistema Único de Saúde para colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive, o do trabalho.
“Verifica-se que a lei impugnada, ao estabelecer uma política própria de qualidade ambiental ocupacional e de saúde do trabalhador, através de definição e fiscalização de padrões estaduais de qualidade ambiental ocupacional e imposição de obrigações, excedeu os limites da simples colaboração na proteção do meio ambiente do trabalho e invadiu a competência privativa da união para legislar sobre o Direito do Trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, declara.
A confederação salienta ainda que a lei cria grave insegurança jurídica e de caráter social nas relações entre empregadores e empregados. Assim, requer que seja concedido o pedido de liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.296/2012, do Estado do Rio de Janeiro.
O relator da ação, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.”
SP/FB
Processos relacionados
ADI 5336

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