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Partido questiona normas sobre Programa de Desenvolvimento de Pernambuco

O partido Solidariedade (SDD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5244 contra dispositivos da Lei estadual 11.675/1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), criado com o objetivo de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista no estado, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Segundo o Solidariedade, as normas questionadas incentivam a chamada “guerra fiscal”, pois proporcionam reduções tributárias por meio de concessão de crédito presumido e de financiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a diversos setores econômicos sem que tenha ocorrido convênio prévio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O partido sustenta que a falta de autorização dos estados e do Distrito Federal viola o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
“Os termos ‘benefícios fiscais’ da norma constitucional e ‘quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais’ da norma infraconstitucional devem abranger não apenas a figura da isenção, da redução da base de cálculo, dos créditos presumidos, mas também quaisquer regras fiscais cujo objetivo seja a redução da carga tributária”, argumenta o SDD.
De acordo com os autos, o Prodepe foi criado pela Lei estadual 11.288/1995. Objeto de várias alterações legislativas, em 1999 foi editada nova lei (11.675/99) revogando a legislação original e consolidando as alterações. A ADI impugna tanto dispositivos originais da Lei 11.675/99 quanto alterações ocorridas posteriormente.
O Solidariedade pede que a ADI 5244 tramite em conjunto com a ADI 4722, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos impugna os mesmos dispositivos da legislação pernambucana. Segundo o partido, a reunião dos processos para julgamento simultâneo permitiria o “aproveitamento dos argumentos, dos documentos e das provas produzidas em comum, com o fito de uma maior celeridade e da economia processual”.
O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
PR/CR

Processos relacionados
ADI 5244

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