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TJRN declara inconstitucional artigo de lei que prioriza categoria em cessões para OS

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN deram provimento parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público questionando artigos da Lei Municipal nº 6.295/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. O Pleno declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 16, por violação à Constituição Estadual.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, no caso em análise, a controvérsia diz respeito aos artigos 16, §4º e 22 da Lei Municipal de n.º 6.295/2011, os quais rezam que fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, determinando ainda que “o Processo Seletivo de Contratação dará prioridade aos servidores que venham desempenhando as funções nas AMIs e UPAS, observando os critérios de urgência e qualificação”.
Conforme a relatora, a redação do artigo, ao enfatizar a prioridade aos servidores da Saúde, violaria o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 26, da Constituição Estadual, diante de, naturalmente, prejudicar os servidores públicos das outras áreas.
De acordo com o julgamento, a permissão para o afastamento do servidor nada mais é que um Ato de Cessão para desempenhar a sua função, no caso, em Organizações Sociais, o que se caracteriza, nos moldes do artigo 93 da Lei n.º 8.112/907, como uma faculdade da Administração Pública pautada pelo juízo de conveniência e oportunidade, sendo, pois, um poder discricionário.
“Ocorre, todavia, que o dispositivo legal combatido (§4º do art. 16 da Lei 6.295) dispõe sobre um “processo seletivo de contratação”, revelando, assim, natureza distinta do ato de cessão previsto no mesmo dispositivo legal. Porém, o dispositivo afrontado cria uma prioridade aos servidores que venham desempenhando as funções nas AMIs e UPAS, ou seja, prestigia-se, aqui, apenas os servidores da área da saúde”, destaca a desembargadora Zeneide Bezerra.
A relatora enfatiza que as Organizações Sociais podem atuar em diversas áreas, ficando prejudicados, por consequência, os servidores que exerçam suas funções em outras funções, havendo, desta forma, ofensa ao princípio da impessoalidade.
“Deste modo, a partir do momento em que o dispositivo legal questionado cria uma distinção indevida entre os servidores, viola, óbvio, o princípio da impessoalidade e, consequentemente, o artigo 269 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte”, define a desembargadora.
Quanto ao pedido de inconstitucionalidade do artigo 22 da mesma lei, a relatora destacou que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a literalidade da norma, em nenhum momento estabeleceu prorrogação de contratos sem licitação, mas, de forma objetiva, dispõe que os contratos em curso, deveriam se adequar a vigência da nova legislação, impondo, ainda, lapso temporal para as empresas se ajustarem as novas regras, sob pena de rescisão.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.002303-6)

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