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TRF3 considera ilegal exclusão de registro farmacêutico por conselho

O desembargador federal Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a decisão da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que concedeu mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) para revogar ato que excluiu o registro de um farmacêutico como responsável técnica junto a uma empresa química.

Na decisão, publicada no mês de julho, o magistrado afirmou que não houve regular procedimento administrativo da autarquia para aplicação da penalidade, denominada “baixa no registro”, o que significou a expulsão do impetrante dos quadros do conselho.

“Este fato, por si só, é suficiente para anular a penalidade, em razão da ausência do devido processo legal. De efeito, os vícios encontrados no procedimento que culminou na penalidade impugnada violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, aplicáveis, também, ao processo administrativo”, argumentou.

O CRF/SP apelou ao TRF3, invocando o artigo 16, inciso h, do Decreto 20.931/1932, pelo qual seria vedado ao profissional exercer simultaneamente as profissões de médico e farmacêutico, sustentando a legalidade da medida punitiva. Acrescentou, ainda, que não estava sendo prestada a devida assistência técnica pelo profissional, tendo em vista constantes ausências do estabelecimento.

A sentença de primeira instância já havia concedido o mandado de segurança, confirmando a liminar e determinando o restabelecimento da responsabilidade técnica do impetrante como farmacêutico junto à empresa química. Ele também havia alegado a incompetência das pessoas envolvidas no procedimento punitivo, afirmando que não existia vedação à inscrição simultânea no Conselho Regional de Farmácia e no Conselho Regional de Medicina.

A negar o seguimento da apelação ao CRF/SP, o magistrado ressaltou que era desnecessário o analisar a legalidade ou não do Decreto 20.931/32. “Além disso, houve desvio de finalidade do ato administrativo expulsório. Enquanto seu exclusivo fundamento foi a ‘desídia’ do profissional, ficou evidente que o real objetivo foi punir o impetrante por exercer a medicina concomitantemente com a função de responsável por um estabelecimento farmacêutico, o que indica nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade”, finalizou.

Apelação cível 0900559-67.2005.4.03.6100/SP

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